“Na falta de indicação de beneficiário, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge ou companheiro não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros, obedecendo à ordem da vocação hereditária”.
O entendimento é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao prover o recurso de uma viúva.
Na ação, ela alegou que resta devidamente comprovado que possuía união estável com o segurado, sobretudo, em razão da concessão de pensão por morte pelo INSS e, por isso, faz jus a parte do benefício.
Os argumentos foram acolhidos pelo desembargador relator, Sebastião de Arruda Almeida.
“Na espécie, sem qualquer embargo pessoal ao entendimento esposado pelo Juízo monocrático, mas entendo que a condição de união estável foi devidamente comprovada pela companheira, ora apelante, visto que é beneficiária de pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Com efeito, conforme disposição legal, não há dúvida de que o pagamento da indenização deve ser efetuado em favor da apelante no importe de 50% (cinquenta por cento) da cobertura securitária, por estar comprovado que ela era a companheira do segurado”, frisou.
Com o provimento do apelo, o magistrado deixou de se manifestar acerca de eventual cerceamento de defesa arguido pela apelante, consubstanciado na desnecessidade de dilação probatória.
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