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Cuiabá, 11 de Julho de 2025

Legislativo Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2019, 16:05 - A | A

Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2019, 16h:05 - A | A

APELAÇÃO NEGADA

Cálculo do adicional de serviço de servidor público é de 200 horas

A Segunda Turma do TRF-1 entendeu que deve ser aplicado o fator de divisão de 200 horas, para fins de cálculo do adicional de horas extraordinárias e adicional noturno do servidor público federal

Da Redação

Para o cálculo do adicional de serviços extraordinário e do adicional noturno de servidor público federal deve ser aplicado o fator de divisão “200” horas mensais.

Assim, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento à apelação da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária, que julgou procedente o pedido de uma servidora da instituição para que assim fossem calculados o adicional de serviço extraordinário e o serviço noturno por ela trabalhado.

Em suas razões de apelação, alegou a FUFMT erro na forma de cálculo proposta pela parte impetrante e argumentou que ao caso aplica-se o divisor “240 horas” mensais, tendo em vista que o cálculo é feito multiplicando-se a jornada diária de 8 horas pelos 30 dias do mês.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador João Luiz de Sousa, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais, com fulcro na Lei nº 8.112/90, é de 40 horas semanais, razão pela qual o fator de divisão aplicável para fins de cálculo do adicional de serviços extraordinários - tal como o adicional noturno - é de 200 (duzentas) horas mensais”.

Portanto, finalizou o magistrado, “deve ser aplicado ao caso o fator de divisão ‘200’ para fins de cálculo do adicional de horas extraordinárias e adicional noturno do servidor público federal, levando-se em consideração que a carga de quarenta horas semanais é dividida entre seis dias da semana, sendo o sábado considerado dia útil não trabalhado”.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. (Com informações da Assessoria do TRF-1)