O atraso na entrega de um imóvel levou a construtora Sisan Engenharia Ltda a ser condenada a pagar R$ 21 mil em indenização a um cliente que recebeu as chaves de sua casa após mais de um ano da data prevista.
A decisão é da juíza Ana Paula Carlota Miranda, da Quinta Vara Cível de Cuiabá, que ainda condenou a empresa a arcar com as custas.
Para a magistrada, o atraso injustificado na entrega do imóvel, casou abalo emocional e angústia “que ultrapassam o limite do mero aborrecimento presente na vida cotidiana” ao comprador da casa.
“Afinal, ao adquirir imóvel em construção, fica o adquirente planejando, sonhando com a mudança para o novo imóvel, contando, literalmente, os dias para esse evento, não havendo como ignorar atraso injustificado de mais de 14 meses”.
Por isso, a juíza mandou a construtora reparar o cliente pelos danos morais, no valor de R$ 15 mil.
“Atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento causado, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora, fixo o dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.
Danos materiais
A magistrada explicou que, além do prazo estipulado para conclusão das obras, a empresa tinha 60 dias para fazer os reajustes burocráticos, como falta de mão de obra, problemas com instalação de rede de esgoto, individualização de matrículas, vistorias, entre outros.
Na decisão, ela citou entendimento firmado pelo desembargador Rubens de Oliveira, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), de que “Admitir o contrário seria colocar o consumidor em situação de total desiquilíbrio, já que o mesmo adquiriria o bem sem ter noção de quando lhe seria entregue”.
Por isso, definiu em R$ 6 mil o valor que a Sisan terá que pagar referente os custos do aluguel pagos pelo cliente no período entre julho de 2012 e agosto de 2013.
Juros de obra
Durante o período do atraso, o autor da ação pagou os juros de obra, taxa cobrada pelo banco da construtora em decorrência do financiamento da obra. Como se tratam de juros da fase de construção, nesse período não há amortização do saldo devedor, destacou a juíza.
Como no contrato estava definido que o comprador pagaria a taxa até fevereiro de 2012 e a casa foi entrega em agosto de 2013, a empresa também deverá devolver os valores indevidamente pagos ao cliente.
“Percebe-se que a cobrança dos juros de fase de construção no período de atraso causa sérios prejuízos ao consumidor, que tem negada a amortização do saldo devedor durante maior período”.
“Nesse sentido, nada mais justo do que a condenação da ré ao ressarcimento das taxas de evolução de obra, pagas no período de atraso na conclusão da obra. Referida devolução deve ocorrer de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé por parte da ré”.
O caso
Ao ajuizar a ação na Justiça, o comprador alegou que comprou a casa no Residencial Santa Terezinha 2, em Cuiabá, em janeiro de 2011, com a promessa de que receberia a casa após 15 meses, ou seja, em abril de 2012. Contudo, a entrega do imóvel teria ocorrido somente em setembro de 2013.
Segundo ele, o atraso lhe causou sérios prejuízos materiais, como aluguel que pagou durante o período e os juros da fase de construção, além de ter causado danos morais.
A empresa se defendeu nos autos, dizendo que a reprogramação da conclusão das obras ocorreu por conduta exclusiva de terceiros sendo que o atraso foi ínfimo.