A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma operadora de caixa que buscava responsabilizar um supermercado pelas verbas devidas pela empresa que administrava o estacionamento da empresa, onde ela trabalhava.
O colegiado concluiu que o vínculo entre as duas empresas era apenas comercial, e não uma forma de terceirização de mão de obra.
A trabalhadora foi contratada em janeiro de 2019 para atuar como operadora de caixa no estacionamento. Em março do mesmo ano, foi dispensada e ajuizou ação trabalhista pedindo que o supermercado também fosse responsabilizado pelas parcelas não pagas pela empregadora.
Como a empresa de estacionamento não apresentou defesa, foi julgada à revelia e condenada a pagar verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, horas extras e outras parcelas previstas em lei. A sentença também atribuiu responsabilidade subsidiária ao supermercado, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, que afastou a responsabildiade da empresa.
No TST, a trabalhadora insistiu na responsabilização do supermercado, mas o ministro Luiz José Dezena da Silva rejeitou o apelo. Segundo o relator, o TRT demonstrou que não houve terceirização de serviços, mas apenas uma relação comercial legítima entre empresas independentes.
Para modificar essa conclusão, seria necessário reavaliar provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, pois o recurso de revista serve apenas para discutir questões de direito, e não fatos já analisados pelas instâncias anteriores. (Com informações da Assessoria do TST)









