A Justiça do Trabalho condenou a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES-MT) a cumprir uma série de obrigações para garantir a segurança de servidores e terceirizados em obras realizadas no prédio.
A decisão se deu após a morte de um servidor estadual em 2022, ocasionada após falhas que colocaram em risco a vida de outras dezenas de trabalhadores.
A condenação imposta pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) já transitou em julgado.
Segundo o desembargador Aguimar Peixoto, relator do caso, a medida visa a impedir a continuidade ou reiteração das infrações.
“Assim é que resta demonstrado que o réu vem descumprindo as regras estabelecidas nos aludidos itens da NR, não sendo possível concluir com certeza de que não voltará a repetir as irregularidades outrora detectadas. (...) Além do que se mostra relevante a concessão da tutela inibitória a fim de impedir a continuidade e/ou a repetição das faltas, pois se trata de descumprimento de normas básicas de saúde, segurança e integridade física e moral dos empregados, cabendo realçar que, na hipótese, houve prejuízo concreto consistente no acidente de trabalho que resultou na morte de um dos empregados da demandada”.
A SES-MT tem prazo de 60 dias para colocar em prática as determinações estabelecidas na sentença, sob pena de multa de R$ 30 mil por irregularidade encontrada.
Além disso, não foi imposta uma limitação temporal, ou seja, as obrigações devem ser cumpridas em todos os canteiros de obra administrados pela ré ou em edificações administrativas sob sua gestão, bem como nos serviços executados em instalações elétricas desses estabelecimentos.
Obrigações
As obrigações a serem cumpridas, a qualquer tempo, em todos os canteiros de obra administrados pela SES, são:
a) Determinar às empresas contratadas a elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) nos respectivos canteiros de obras, nos moldes previstos nas Normas Regulamentadoras (NRs) 1 e 18 [do Ministério do Trabalho e Emprego], observando-se todas as disposições contidas nessas normas;
b) Exigir e fiscalizar as empresas contratadas acerca da elaboração, manutenção, atualização e disponibilização do PGR às autoridades competentes;
c) Determinar que seja realizada a prevenção e a adoção, para os serviços realizados em instalações elétricas, de todas as medidas de protetivas para garantia da segurança e saúde dos trabalhadores, na forma prevista no item 10.2.8 da NR-10.
O caso
O acidente fatal ocorreu no pátio da Central Estadual de Armazenamento e Distribuição de Medicamentos e Insumos (Ceadis), edifício da Superintendência de Assistência Farmacêutica (SAF) da SES. A vítima sofreu uma descarga elétrica provocada pelo contato de um andaime com a rede de alta tensão.
Na época, os prédios Ceadis I e II passavam por uma ampla reforma, executada pela construtora Avanci Construções e Serviços Ltda-ME. Todavia, durante as obras, continuaram ocupados por servidores e terceirizados. Para agravar a situação, foi apurado que a empresa, na data do acidente, sequer possuía o um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) em vigor, tampouco havia adotado medidas de proteção coletiva contra risco de choque elétrico, como barreiras, obstáculos ou sinalização.
O Ministério Público do Trabalho (MPT-MT) instaurou um inquérito civil para apurar as circunstâncias do acidente de trabalho. Já em fevereiro de 2024, a ação civil pública foi proposta contra a SES.
“O andaime que causou o acidente, como se destinava à intervenção em instalação elétrica e se encontrava na zona de risco desta, deveria estar, pelo menos, isolado e sinalizado. Além disso, a empreiteira, com a complacência do demandado [SES/MT], realizou por meses obras em um prédio ocupado por servidores sem sequer mapear os riscos ocupacionais que isso representava para eles ou para os seus próprios empregados. Se os riscos não eram sequer conhecidos, como se implementariam as medidas de segurança adequadas? O réu, como dono da obra, era responsável pela preservação da higidez do meio ambiente do trabalho, seja tomando medidas diretamente, seja exigindo-as da empreiteira. Não fez nada, porém, e como resultado direto dessa negligência um de seus servidores morreu”, criticou o procurador do Trabalho Állysson Feitosa Torquato Scorsafava, autor da ação.
“Era evidente que, no pátio de um centro de armazenamento e distribuição de medicamentos, seria constante a movimentação de caminhões, o que poderia demandar a movimentação dos andaimes, a qual, por sua vez, imbricava risco de contato com a fiação elétrica. Nem a dona da obra nem a empreiteira cuidou de prever e se precaver dos riscos ocupacionais”, observou Scorsafava.
O procurador ainda asseverou que, “à luz dos parâmetros do direito do trabalho, o que houve foi uma grave deficiência no mapeamento, pela dona da obra e pela empreiteira, dos riscos ambientais que a reforma representava para os trabalhadores no local, bem assim na adoção de medidas que os protegessem de acidentes, que cabia a ambas, ante a solidariedade pela preservação da higidez do meio ambiente de trabalho por todos aqueles que dele participem”. (Com informações da Assessoria do MPT-MT)