A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um recurso ordinário interposto por meio eletrônico até às 24 horas do último dia do prazo deve ser considerado tempestivo, independentemente da norma interna do Tribunal Regional do Trabalho.
A decisão, relatada pela ministra Agra Belmonte, levou em conta a legislação federal que disciplina o peticionamento eletrônico e removeu a aplicação de regra local do TRT, editada antes da Lei 11.419/2006.
Um médico que buscou horas extras e outros direitos alegou que o hospital réu na ação havia perdido o prazo para apresentar seu recurso ordinário, pois, segundo a norma do TRT de origem, a protocolização deveria ocorrer até às 20h do último dia do prazo. No entanto, o recurso foi interposto às 20h14, o que, para o autor da ação, configurava intempestividade.
Legislação superior ou norma interna
Ao analisar o caso, a ministra Agra Belmonte destacou que a Lei 11.419/2006 e a Instrução Normativa 30/2007 do TST determinam que os atos processuais realizados eletronicamente são considerados tempestivos se enviados até às 24h do último dia do prazo. Além disso, observou que a norma do TRT foi editada antes dessa legislação e, portanto, não poderia se sobrepor à norma federal.
O ministro também ressaltou que, embora o Processo Judicial Eletrônico (PJe) tenha sido adotado apenas em 2014, os Tribunais Regionais do Trabalho já contavam com sistemas eletrônicos próprios antes disso, como o e-Samp, utilizado pelo TRT. Desta forma, a regra da Lei 11.419/2006 já era aplicável ao caso, independentemente da plataforma utilizada.
Recurso considerado tempestivo
Diante dessas considerações, a Sétima Turma concluiu que o recurso ordinário da empresa foi apresentado dentro do prazo legal, afastando a alegação de intempestividade. Assim, foi mantida a validade do julgamento do TRT, não prosperando a alegação de nulidade do acórdão regional e de devolução dos autos para nova análise.
A decisão foi unânime, mas foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados. (Com informações da Assessoria do TST)