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Cuiabá, 06 de Julho de 2025

Justiça Trabalhista Quarta-feira, 31 de Julho de 2019, 10:53 - A | A

Quarta-feira, 31 de Julho de 2019, 10h:53 - A | A

DESPROPORCIONAL

Juíza reverte justa causa dada a motorista que faltou 3 vezes no trabalho

A empresa foi condenada a pagar direitos devidos nessas situações, como o aviso prévio, o 13º salário e a multa de 40% do FGTS, bem como a liberar as guias para o recebimento do seguro-desemprego

Da Redação

A juíza Deizimar Mendonça, da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, considerou desproporcional a pena de justa causa aplicada por uma empresa de atendimento pré-hospitalar a um motorista que faltou, em um período de 19 meses, três vezes ao trabalho.

A decisão reverteu a dispensa do empregado para imotivada. Por conta disso, a empresa foi condenada a pagar direitos devidos nessas situações, como o aviso prévio, o 13º salário e a multa de 40% do FGTS, bem como a liberar as guias para o recebimento do seguro-desemprego.

No processo, a empresa se justificou dizendo que a falta do trabalhador poderia colocar em risco a vida de outras pessoas, já que ele era motorista de ambulância. Assim, considerou que ele incorreu em desídia, conduta prevista no artigo 482 da CLT e passível de ser punida com a justa causa.

A penalidade foi aplicada na terceira ausência injustificada do trabalhador. Antes, ele já havia sido advertido e suspenso por ter faltado em outras ocasiões.

Ao analisar o caso, a juíza Deizimar Mendonça afirmou que a falta do trabalhador não colocaria em risco a vida de outras pessoas.

Para a magistrada, sendo a atividade da empresa voltada ao atendimento hospitalar, deveria ela manter equipe reserva de socorristas ou, pelo menos, uma pessoa para substituição em situações imprevistas.

“(...) atribuir a responsabilidade do socorro ao reclamante a ponto de impedi-lo de exercer o direito de faltar e sofrer consequência compatível com a falta, implica transferência indevida de sua própria responsabilidade, com malferimento do artigo 2º da CLT”, registrou.

A juíza também destacou que a própria legislação trabalhista considera aceitável certo número de faltas injustificadas. Isso fica claro no ponto em que a CLT estabelece, no artigo 130, que o empregador só pode reduzir o período de férias a que o trabalhador tem direito quando ele faltar mais que cinco vezes ao ano.

“Esse número de faltas [três em um período de 19 meses], embora inegavelmente possa vir a gerar aborrecimentos para a empregadora, em hipótese alguma poderia ser punível com a justa causa, na medida em que implicaria consequência de todo desproporcional às faltas cometidas”, salientou.

Desídia

Em relação ao enquadramento da conduta do ex-empregado como desídia, Deizimar Mendonça destacou o entendimento doutrinário que estabelece que a resolução culposa do contrato por essa modalidade exige, regra geral, a evidenciação de um comportamento repetido e habitual do trabalhador, o que não era o caso do motorista, que cometeu as faltas em um espaço de tempo de quase dois anos.

Por ser decisão de 1º grau, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT). (Com informações da Assessoria do TRT-MT)