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Cuiabá, 12 de Julho de 2025

Justiça Trabalhista Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020, 10:55 - A | A

Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020, 10h:55 - A | A

AÇÃO REJEITADA

Hotel não é responsável por morte de camareira em acidente de trânsito

O TRT manteve a decisão que não reconheceu a responsabilidade do empregador, que não teve culpa pelo ocorrido e por avaliar não haver nexo entre o acidente de trânsito e atividade da trabalhadora

Da Redação

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) afastou a responsabilidade de um hotel da região do Pantanal no acidente de trânsito que causou a morte de uma camareira.

O acidente ocorreu em dezembro de 2017, na rodovia Transpantaneira (MT-060), quando a camareira e outros três empregados do hotel, ocupantes de um veículo de passeio, faleceram. Eles retornavam de Cuiabá para Poconé viajando de carona com um dos colegas de trabalho quando o carro colidiu com uma caminhonete que vinha em sentido contrário.

Os três filhos da camareira acionaram a Justiça do Trabalho pedindo a condenação do hotel. Segundo eles, o deslocamento até a Capital ocorreu por uma imposição da empresa, que condicionava o pagamento do acerto de fim de ano ao comparecimento dos empregados ao escritório central, que fica em Cuiabá. Dessa forma, teria atraído para si a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do acidente.

O hotel negou a existência de qualquer ligação entre o acidente e a relação de emprego. No processo, o estabelecimento confirmou que permanece fechado de dezembro a fevereiro, devido ao baixo movimento durante o período de piracema, mas negou a exigência do comparecimento dos empregados ao escritório para o acerto anual. Como prova, apresentou comprovante de transferência bancária feita à trabalhadora falecida e relatou que o grupo teria se deslocado, segundo fora informado, para fazer compras na capital por conta dos festejos natalinos.

Após analisar as provas, a Justiça do Trabalho julgou que a empresa tem razão. Na sentença, proferida na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, o juiz ressaltou não haver dúvida de que a tragédia abalou psicológica e emocionalmente a família da trabalhadora, mas não se pode atribuir à empresa qualquer responsabilidade, já que ela não contribuiu para a ocorrência do acidente.

Os filhos recorreram ao TRT, insistindo na tese de que o risco foi criado pelo empregador. Argumentaram que a simples constatação de que as cinco pessoas que se encontravam no automóvel tinham vínculo com o hotel demonstraria a imposição de só se fazer o pagamento na sede, em Cuiabá.

Entretanto, a decisão não foi alterada. Isso porque, conforme concluiu a relatora do recurso, desembargadora Beatriz Theodoro, ficou provado que era usual o pagamento via transferência bancária, conforme revelaram documentos e testemunho de um ex-empregado, que negou tal exigência pela empresa.

Assim, por unanimidade a 2ª Turma do Tribunal manteve a sentença por não reconhecer a responsabilidade do empregador, que não teve culpa pelo ocorrido e por avaliar não haver nexo entre o acidente de trânsito e atividade da trabalhadora. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)