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Cuiabá, 30 de Junho de 2025

Justiça Trabalhista Terça-feira, 14 de Agosto de 2018, 14:49 - A | A

Terça-feira, 14 de Agosto de 2018, 14h:49 - A | A

JUSTIÇA TRABALHISTA

Honorários sucumbenciais são devidos mesmo em ações movidas antes da reforma

Conforme a decisão, instrução normativa do TST já dava o poder de condenar a parte perdedora do processo quando não houver o vínculo empregatício

Lucielly Melo

O não reconhecimento de vínculo trabalhista pode levar a parte perdedora do processo a pagar honorários sucumbenciais, mesmo se a ação foi proposta antes de vigorar a Reforma Trabalhista.

Essa foi a tese defendida pela juíza Mara Aparecida de Oliveira Oribe, da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que julgou improcedente uma ação milionária interposta por um ex-executivo contra o Shopping Três Américas, cuja defesa foi patrocinada pelo advogado Leonardo da Silva Cruz.

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A intenção do trabalhador era de que fosse confirmado na justiça a relação empregatícia entre ele e o shopping reconhecendo, assim, os direitos contidos na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Como no decorrer do processo a juíza não se convenceu dos argumentos e provas apresentadas pelo reclamante, ela o condenou a pagar honorários advocatícios sucumbenciais.

Ela explicou que não cabia aplicar a sentença conforme a Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), já que não poderia ignorar o princípio da segurança jurídica e conceder uma “decisão surpresa” às partes processuais.

Contudo, segundo a magistrada, antes mesmo das novas mudanças da legislação, o artigo 5º da Instrução Normativa de nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já previa o pagamento de honorários por sucumbência caso não fosse reconhecido o vínculo entre patrão e empregado.

Os honorários decorrentes da sucumbência são devidos em quaisquer ações trabalhistas nas lides que não sejam decorrentes de relação de emprego. E, para que não se alegue eventual contradição, a Instrução Normativa nº 27, do TST, vige desde 2005 e é com fulcro nesta é analisado é pertinência da condenação nos honorários advocatícios

“Concluindo, os honorários decorrentes da sucumbência são devidos em quaisquer ações trabalhistas nas lides que não sejam decorrentes de relação de emprego. E, para que não se alegue eventual contradição, a Instrução Normativa nº 27, do TST, vige desde 2005 e é com fulcro nesta é analisado é pertinência da condenação nos honorários advocatícios”.

Situação cômoda

O ex-executivo entrou com processo na justiça pedindo cerca de R$ 7 milhões em verbas trabalhistas, dano moral e outros.

Na ação, ele alegou que trabalhou no shopping entre junho de 1997 e agosto de 2003, com carteira assinada. Entretanto, ele voltou a prestar serviços no estabelecimento, e ficou até 2016, quando houve apenas a contratação por pessoa jurídica, sem lhe dar os direitos contidos na CLT.

Na justiça, ele insistiu que houve vínculo empregatício e que foi vítima de “pejotização”, requerendo o pagamento das verbas contratuais e rescisórias, como pagamento das comissões acordadas, pagamento de férias e gratificações natalinas e ainda uma indenização por danos morais, esta última no importe de R$ 1,12 milhão, quantia correspondente a vinte vezes à última remuneração recebida.

O pedido não foi acolhido pela juíza. Mara Aparecida Oribe esclareceu que as partes conviviam de forma cômoda com a situação e que o próprio trabalhador afirmou que não foi forçado a manter a relação com o contratado como pessoa jurídica.

“Tratou-se, portanto, de um acerto existente entre as partes, de forma que o reconhecimento de vínculo laboral atentaria contra a efetiva intenção dos celebrantes que, segundo infere-se dos autos, ocorreu de boa-fé, com plena consciência”, disse a magistrada.

Diante disso, ela julgou improcedente o pleito de reconhecimento do vínculo laboral e, “por corolário lógico, todos os pedidos dele decorrentes, quais sejam, anotação da CTPS, diferenças salariais, comissões, férias, gratificações natalinas, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, depósitos fundiários”.

Justiça gratuita

A juíza negou ainda o direito a Justiça Gratuita ao ex-executivo, justificando que ele mesmo apontou que possuía renda suficiente para arcar com o ônus do processo.

CONFIRA AQUI A DECISÃO NA ÍNTEGRA