A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empregada do Banco Bradesco S.A. pode executar individualmente uma sentença proferida em ação coletiva ajudada pelo sindicato da categoria.
A decisão segue o entendimento de que os créditos reconhecidos em ação coletiva podem ser individualizados em ação de execução autônoma proposta pela empregada.
Na ação coletiva, auxiliada em 2013, a Justiça havia reconhecido o direito dos bancários representados pela união a diferenças de horas extras. A fase de execução - em que os valores devidos devem ser efetivamente pagos - foi iniciada em 2016. Dois anos depois, a bancária entrou com a ação individual, sustentando que, até aquele momento, o banco vinha se valendo de esforços para não cumprir a sentença, inclusive com a demora para apresentar documentos.
O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho local, para quem a execução deveria ser feita exclusivamente pelo sindicato. O TRT justificou a decisão com o grande número de trabalhadores substituídos pelo sindicato (mais de quatro mil) — para evitar sobrecarga do Judiciário. Para o colegiado regional, a instituição bancária deveria ter se manifestado na própria ação coletiva contra a execução coletiva da sentença.
A ministra Agra Belmonte, relatora do recurso de revista da trabalhadora, ressaltou que a jurisdição do TST é clara: a legitimidade para executar a sentença coletiva é concorrente. Isso significa que o trabalhador pode escolher entre a execução coletiva ou individual, desde que esteja na lista de substituídos do sindicato. Segundo ele, a decisão que determinou a execução exclusivamente pelo sindicato não pode impedir um trabalhador de executar individualmente seus créditos.
Com uma decisão unânime, o processo voltará ao Juízo de origem para dar continuidade à execução individual. (Com informações da Assessoria do TST)