A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da família de um motorista de entrega que morreu pressionado entre o caminhão que dirigia e uma árvore.
Todas as instâncias julgadoras consideraram que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, que deixou o caminhão ligado em uma ladeira.
De acordo com os autos, estava chovendo quando o motorista fazia a entrega. Ele saiu do caminhão, retirou as mercadorias e entregou ao cliente, mas deixou o veículo ligado numa rua com declive, sem acionar o sistema de frenagem. O caminhão começou a se mover, e o trabalhador tentou entrar na cabine para o pará-lo, mas não conseguiu. Ele morreu no hospital em decorrência do acidente.
A viúva e os filhos do motorista entraram com ação pedindo com o objetivo de receber da empresa indenização por danos morais. A família alegou que o empregador foi omisso em relação às precauções mínimas com a segurança plena e a integridade física de seu empregado que o veículo apresentava problemas no sistema de freio.
Após ter a ação julgada improcedente nas instâncias originárias, a família tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, retirou a possibilidade de exame do recurso.
Ele observou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o TST consideram que o empregador é responsabilizado quando sua atividade apresenta exposição habitual a risco especial - e o trabalho dos motoristas de entrega se enquadra nessa definição.
Porém, essa responsabilidade é retirada se por culpa comprovada exclusiva da vítima. No caso, a prova documental produzida pela empresa atestou que o veículo não tinha problemas mecânicos antes do acidente, e a testemunha afirmou que o sistema basculante não foi utilizado para a retirada de mercadorias, ou seja, o veículo não utilizado estava ligado.
Segundo o relator, o acidente que levou o trabalhador à morte não decorreu especificamente do desempenho de suas atribuições como motorista de entrega, mas em razão de sua própria conduta.
A decisão foi unânime. (Com informações da Assessoria do TST)