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Cuiabá, 30 de Abril de 2025

Justiça Trabalhista Terça-feira, 29 de Abril de 2025, 08:14 - A | A

Terça-feira, 29 de Abril de 2025, 08h:14 - A | A

ACIDENTE FATAL

Empresa é condenada a pagar R$ 200 mil por morte de empregado

A decisão reconheceu a responsabilidade da empregadora e ainda o dever de pagar pensão mensal à viúva e ao filho menor

Da Redação

Uma empresa de comunicação visual de Tangará da Serra foi condenada a indenizar em R$ 200 mil a família de um trabalhador que morreu em acidente de trânsito na BR 070, durante uma viagem de serviço.

A decisão reconheceu a responsabilidade da empregadora e o dever de pagar pensão mensal à viúva e ao filho menor, além de indenização pelos danos morais aos familiares, incluindo a mãe e o irmão da vítima.

O acidente ocorreu em junho de 2022. O auxiliar de marceneiro, que trabalhava para a empresa desde 2017, estava na estrada, com destino a Goiás, onde faria a instalação de painéis para um banco cooperativo. Por volta das 13h, no município de General Carneiro, o caminhão que ele dirigia capotou, provocando sua morte.

Em defesa, a empresa alegou que ele teria conduzido o veículo sem o aval dela e, no momento do acidente, o trabalhador estava sem o cinto de segurança.

O juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, concluiu que as provas não sustentaram a alegação da empresa de que o trabalhador estaria dirigindo o veículo sem autorização. Testemunhas relataram que era prática comum entre os empregados decidir quem assumiria a direção dos veículos durante as viagens, desde que tivessem habilitação e experiência.

“Isso evidencia que o de cujus, embora contratado como auxiliar de marceneiro, costumeiramente trabalhava em desvio de função”, destacou o magistrado.

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a responsabilidade da empregadora, considerando que, no momento do acidente, o trabalhador exercia uma atividade de risco ao conduzir o caminhão da empresa.

Ele ressaltou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirma esse entendimento de que, em acidentes ocorridos em rodovias, a responsabilidade do empregador é objetiva, em razão da alta exposição ao risco desses profissionais.

O magistrado também afastou a tese de culpa exclusiva da vítima diante da falta de provas de que ele estaria sem cinto de segurança e rejeitou a alegação de uso não autorizado do veículo, uma vez que ficou comprovado o conhecimento e a aceitação da prática pela empresa.

Indenizações

A empresa foi condenada a pagar R$ 200 mil por danos morais, quantia que será dividida entre a viúva, o filho menor de idade, a mãe e o irmão do trabalhador. A cota destinada ao filho deverá ser depositada em caderneta de poupança e só poderá ser movimentada quando ele completar 18 anos.

A sentença também determinou o pagamento de pensão mensal correspondente a dois terços do salário do trabalhador, com início retroativo à data do falecimento. A pensão será devida à viúva até 2064, ano em que o trabalhador completaria 75 anos. No caso do filho menor, o benefício deverá ser pago até que ele atinja 25 anos.

Diante da constatação de que o acidente ocorreu durante a execução de serviço, o juiz determinou a expedição de ofícios à Procuradoria Federal do INSS, ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Superintendência Regional do Trabalho para avaliar a adoção de providências adicionais ao caso.

Por se tratar de decisão de primeira instância, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT). (Com informações da Assessoria do TRT-MT)