A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob relatoria do ministro Ives Gandra Filho, decidiu que a contratação de uma corretora de imóveis como pessoa jurídica não configura vínculo de emprego.
A decisão acolheu o recurso da GAV Resorts Gestão de Negócios e Participação Ltda., que oferece serviços de hospedagem pelo Brasil.
O colegiado exerceu a licitude da “pejotização” com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre terceirização e divisão de trabalho entre empresas.
Vínculo foi reconhecido nas instâncias anteriores
A corretora foi contratada para comercializar e intermediar a venda de imóveis de propriedade ou sob responsabilidade da GAV Resorts. O Tribunal Regional do Trabalho de origem manteve a sentença de que cumpriu o vínculo por entender que, apesar de haver contrato civil de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, não ficou demonstrado que a relação era independente ou de parceria comercial.
Segundo o TRT, a diferença entre um contrato de trabalho e uma prestação de serviço complementar é a subordinação jurídica. No caso, a conclusão foi a de que a corretora não tinha autonomia em relação a vários aspectos de sua atividade.
Para 4ª Turma, pejotização foi regular
No recurso de revista ao TST, a GAV Resorts argumentou que a decisão do TRT contrariava a tese de repercussão geral (Tema 725) apresentada pelo STF que confirma a legalidade da terceirização e da contratação de discussão de serviço como pessoa jurídica, independentemente da atividade desenvolvida. Segundo a empresa, o contrato firmado com a prestadora tinha natureza comercial, sem os elementos caracterizadores do vínculo empregatício.
O relator, ministro Ives Gandra Filho, ressaltou que o STF já consolidou o entendimento de que a pejotização é válida quando não há subordinação jurídica direta.
Segundo ele, a contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da empresa não caracteriza irregularidade, e os fatos registrados pelo TRT não eram suficientes para comprovar os requisitos do vínculo empregatício.
A decisão foi unânime. (Com informações da Assessoria do TST)