A Justiça do Trabalho determinou que a Bigolin Materiais Para Construção Ltda arque, no prazo de cinco dias, com os custos da cirurgia no joelho direito de um motorista que se acidentou enquanto descarregava um caminhão.
A decisão foi dada em caráter de urgência pelo pelo juiz Daniel Ricardo, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que também fixou multa de 10% e autorizou o bloqueio de valores em caso de descumprimento.
A determinação foi dada após ficar comprovado que há risco de agravamento da lesão, uma vez que o trabalhador, para aliviar a dor constante, faz uso contínuo de opioides há quase três anos, substância que, conforme destacou o juiz, é altamente viciante e nociva ao organismo. Laudo pericial também confirmou que a demora na realização do procedimento cirúrgico pode piorar o quadro clínico.
O acidente ocorreu em janeiro de 2023, quando o motorista caiu do caminhão durante o descarregamento de materiais. O impacto provocou lesões no ligamento e no menisco do joelho direito, resultando em afastamento previdenciário.
O motorista comprovou que aguarda a cirurgia pelo SUS, mas sem previsão de realização do procedimento. A situação levou o juiz a rever decisão anterior, dada no início da tramitação do processo, e conceder a tutela, reconhecendo que a demora representa perigo concreto à saúde do trabalhador.
Responsabilidade objetiva
A sentença também condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e de pensão mensal correspondente a 100% da remuneração do trabalhador entre janeiro de 2023 e outubro de 2024. Após a alta médica, o valor será reduzido para 20%, a ser pago até o motorista completar 76 anos, conforme expectativa de vida estimada pelo IBGE.
O magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, segundo a qual o empregador deve reparar danos decorrentes de atividades que, por sua natureza, expõem o empregado a riscos superiores ao comum.
“No caso, o trabalhador vítima do acidente era motorista e realizava carga e descarga de materiais de construção para a reclamada, situação que indubitavelmente expõe o empregado a riscos mais elevados que o normal”, afirmou.
Ao se defender, a empresa alegou culpa exclusiva do empregado, mas o argumento foi rejeitado. O juiz observou que não foram fornecidos equipamentos de proteção nem condições seguras para a descarga de mercadorias. Testemunhas relataram que o motorista precisava se equilibrar na borda do caminhão, um espaço de cerca de 30 a 35 centímetros, enquanto manuseava pisos pesados.
“Esse era o padrão de atuação para efetuar entregas na empresa”, relatou uma das testemunhas.
Para o magistrado, o risco foi criado pela própria empresa, ao adotar procedimentos inseguros e utilizar veículos sem espaço adequado para a atividade, obrigando o empregado a se equilibrar enquanto manuseava cargas pesadas. “Não é razoável atribuir culpa exclusiva ao empregado por se acidentar em razão de um cenário de elevado risco que fora criado pela própria ré”, concluiu.
O laudo pericial apontou incapacidade total durante o período de afastamento e perda permanente de 20% da capacidade funcional do joelho. Além das indenizações, a empresa foi condenada a ressarcir as despesas médicas já comprovadas e a custear integralmente o procedimento cirúrgico, incluindo exames pré e pós-operatórios.
O juiz destacou que o resultado da cirurgia dependerá de fatores clínicos e da resposta do próprio paciente, mas observou que a empresa poderá pedir revisão da pensão caso haja alteração no quadro de saúde.
Limbo previdenciário negado
O magistrado também analisou o pedido de indenização por dano moral em razão do chamado limbo jurídico-previdenciário, situação em que o trabalhador, após receber alta do INSS, não consegue retornar ao emprego por ser considerado inapto pela empresa, ficando sem salário e sem benefício.
Mas, a conclusão do juiz é que não houve negativa de retorno pela empresa, já que a própria médica do trabalhador o declarou inapto para o labor, orientação que a empresa apenas seguiu. “A conduta da reclamada foi adequada, pois permitir o retorno do motorista às atividades, mesmo diante de recomendação médica contrária, colocaria em risco sua integridade física”, observou o juiz.
Ele também ressaltou que o próprio empregado ingressou com ação judicial para discutir eventual erro do INSS ao encerrar o benefício, e que a demora do órgão previdenciário não pode ser atribuída ao empregador. Assim, o pedido de indenização por limbo previdenciário foi julgado improcedente. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)









