A União deverá adequar as próximas nomeações do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral para compensar distorções na aplicação das cotas raciais e para pessoas com deficiência. Em decisão liminar, a Justiça Federal determinou que candidatos negros ou com deficiência aprovados dentro das vagas de ampla concorrência não devem ser computados no percentual de reserva de vagas.
O edital do concurso foi publicado em 27 de maio de 2024 e é voltado ao provimento de vagas e formação de cadastro reserva para cargos de analista judiciário e técnico judiciário no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e nos Tribunais Regionais Eleitorais de 25 estados e do Distrito Federal.
Na ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) apontou que houve casos em que candidatos cotistas com nota suficiente para nomeação pela ampla concorrência foram contabilizados como ocupantes de vagas reservadas, contrariando regra expressa no edital.
O MPF sustentou que a prática, além de contrariar o próprio regulamento, viola a Lei de Cotas (atual Lei nº 15.142/2025), as normas relativas às cotas para pessoas com deficiência previstas na Lei nº 8.112/1993 e no Decreto nº 9.508/2018, bem como resoluções do TSE e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De acordo com a ação, o desvio compromete a finalidade da política afirmativa, reduzindo o número efetivo de nomeações de pessoas beneficiárias das cotas e afrontando princípios constitucionais como legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e não discriminação.
Na ação, o MPF havia requerido, ainda, a anulação das convocações já realizadas e a suspensão imediata do concurso. Porém, a Justiça Federal entendeu que é suficiente que a União promova a compensação nas próximas nomeações, para evitar maiores transtornos à Administração Pública.
A decisão também ressaltou que a compensação não pode prejudicar os candidatos cotistas que foram aprovados na ampla concorrência, os quais não poderão ser colocados em condição menos benéfica do que a que teriam caso incluídos na lista de cotas.
Da decisão, cabe recurso. (Com informações da Assessoria do MPF)





