A Justiça Federal reconheceu o direito do Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de apreender e doar produtos florestais extraídos ilegalmente.
A decisão se deu no âmbito de mandado de segurança impetrado por madeireiras contra o superintendente do Ibama. Elas alegaram ilegalidade na apreensão e doação de produtos florestais pela autarquia ambiental, sustentando incompetência do órgão para tanto.
Em defesa do Ibama, a Advocacia-Geral da União (AGU) afirmou que os fiscais flagraram madeira extraída de unidade de conservação federal, transportada por embarcações, mediante a emissão das Guias Florestais em paralelo e após o flagrante, com o objetivo de controlar a madeira ilícita originária da reserva.
A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos da AGU e negou provimento ao mandado de segurança das madeireiras, considerando que a fiscalização do Ibama foi realizada com base em informações técnicas e evidências de irregularidades na comercialização de produtos florestais.
Manobras
Ainda nos autos, a AGU argumentou que os responsáveis pelo empreendimento se utilizaram de manobras para prejudicar a fiscalização e o meio ambiente. Caso as manobras se concretizassem, não seria possível executar as sanções - e a madeira de origem ilegal e sem cobertura documental seria lastreada e comercializada ilicitamente.
De acordo com o Ibama, houve tentativa de ocultação de madeira em galpão disfarçado. Além disso, a análise dos dados constantes no Sisflora 2.0 comprovou a inexistência e incompatibilidade entre os registros de cadeia de custódia e o volume cubado.
Rebatendo alegações dos impetrantes, os procuradores defenderam que cabe à autarquia ambiental o poder de polícia ambiental, podendo o Ibama emitir autos de infração e termos de embargo sempre que constar a prática de infração administrativa ambiental.
A Advocacia-Geral da União assinalou que a competência para fiscalizar não se confunde com a existente para licenciar.
“A competência para o exercício do poder de polícia ambiental, em sua faceta fiscalizatória, é comum e deve ser executada por Municípios, Estados, Distrito Federal e União, por intermédio de seus órgãos e autarquias instituídas para esse fim, representando o direito ao meio ambiente equilibrado um direito fundamental”, argumentaram os procuradores federais.
“Desse modo”, reforçaram, “nenhum órgão ou ente legalmente instituído para proteger o meio ambiente pode ficar à mercê da atuação dos demais, ao se deparar com a degradação ao meio ambiente”. (Com informações da Assessoria da AGU)