A 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso validou o edital lançado para a modernização do Parque Nacional Chapada dos Guimarães, que prevê desconto sobre valor do ingresso para moradores de região metropolitana.
Nos autos, a Advocacia-Geral da União (AGU) rebateu argumentos utilizados pelo Estado de Mato Grosso, que havia pleiteado a nulidade parcial do Edital de Concorrência nº. 003/2023, lançado pelo. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio),
O edital tem o objetivo de conceder serviços públicos de apoio à visitação, revitalização, modernização, operação e manutenção de infraestrutura turística no Parque Nacional da Chapada dos Guimarães.
Mas o Estado de Mato Grosso alegou que o instrumento estipulou um desconto sobre o valor dos ingressos somente para os moradores dos municípios de Cuiabá, Chapada dos Guimarães e Várzea Grande, extinguindo injustificadamente os demais residentes na região metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, em Mato Grosso.
Em Ação Civil Pública, o Estado alegou que houve ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em resposta aos argumentos ventilados na petição inicial, os procuradores federais defenderam a validade da cláusula impugnada, ressaltando que o desconto se limitou aos municípios integrantes de um mesmo aglomerado urbano, que é quando há integração das áreas urbanas das cidades, critério técnico e geográfico presumidamente legítimo.
A AGU ressaltou que não foi comprovada nenhuma espécie de favorecimento ilícito ou desvio de finalidade na utilização do critério de junção dos limites e da população das cidades vizinhas. Os procuradores federais afirmaram que o Poder Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo para conceder benefícios fiscais com base no princípio da isonomia.
A 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso julgou totalmente improcedente o pedido.
Na decisão, o juízo destacou que “o reconhecimento da discricionariedade técnica e a presunção de legitimidade dos atos administrativos impõem ao Poder Judiciário o dever de autocontenção, de modo que eventual controle jurisdicional somente se justifica na presença de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto”. (Com informações da Assessoria da AGU)