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Cuiabá, 04 de Fevereiro de 2026

Justiça Federal Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026, 15:20 - A | A

Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026, 15h:20 - A | A

NEGLIGÊNCIA

Empresa terá que devolver valores pagos a título de pensão por morte

O caso envolven um acidente de trabalho com fatalidade na construção civil

Da Redação

A Justiça Federal mandou uma empresa arcar com os custos de pensão por morte concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a viúva de empregado que perdeu a vida em acidente de trabalho em obra de construção civil.

A decisão acolheu o pedido formalizado pela Advocacia-Geral da União (AGU), obrigando o empregador a ressarcir aos cofres do INSS todos os gastos que a autarquia teve e terá com a concessão do benefício.

A ação regressiva acidentária foi ajuizada em 2022 contra a empresa ré, com base no artigo 120 da Lei número 8.213/1991. O trabalhador sofreu uma queda com diferença de níveis enquanto exercia sua atividade de preparação de massa de concreto para construção civil.

O INSS demonstrou que a empresa foi negligente na manutenção de um ambiente de trabalho seguro e em conformidade com a legislação.

Dentre os argumentos da AGU acatados pelo juízo, foi demonstrado no caso que a abertura para lançamento do cimento no caminhão betoneira não contava com dispositivo de proteção contra queda e nem havia mecanismo de restrição de acesso à plataforma quando a atividade de “rasga saco” não estava sendo desenvolvida.

“Ficou provado, ainda, que não foram fornecidos os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) necessários a se evitar a morte do empregado, em especial capacete, que só passou a ser cobrado dos demais empregados após o fatídico acidente”, descreveu a sentença.

“Demonstrou-se também que não foi realizada a Análise de Risco da Atividade e que não havia barreiras de prevenção capazes de evitar a ocorrência de acidentes".

A decisão ainda apontou que embora acidentes de trabalho se caracterizem como risco social passíveis de repartição pela sociedade, isso não afasta o dever do empregador de promover todas as ações de prevenção em suas atividades econômica. E acrescentou que, pela legislação vigente, o INSS é obrigado a ajuizar ação para reaver os valores pagos a título de benefício acidentário oriundo de “infortúnio causado em razão da inobservância, pelo empregador, das normas de segurança laboral”. (Com informações da Assessoria da AGU)