A presença eventual de agentes nocivos no ambiente de trabalho não é suficiente para justificar a contagem diferenciada de tempo de serviço.
Com esse argumento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença que havia reconhecido tempo de atividade especial a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A decisão atendeu o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU). Nos autos, alegou que para o reconhecimento da atividade especial é necessário que a exposição a agentes biológicos seja habitual, permanente e inerente à função desempenhada, não sendo suficiente a exposição eventual ou decorrente do ambiente.
Em seu recurso, a autarquia destacou que, conforme os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, e as teses 205 e 211 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), não há presunção de insalubridade em atividades-meio, sendo necessária comprovação técnica da exposição permanente a agentes nocivos.
Durante o processo, ficou demonstrado que as atribuições do autor, na função de auxiliar administrativo — como atendimento a pacientes, processos de admissão para internamento, atendimento telefônico e manuseio de prontuários — eram de natureza administrativa e burocrática, sem envolvimento direto com cuidados médicos ou de enfermagem.
O TRF4 acolheu integralmente os argumentos apresentados pelo INSS.
O relator destacou que apenas funções diretamente ligadas à medicina, enfermagem ou atividades com contato direto com pacientes doentes ou materiais contaminados geram presunção de insalubridade. (Com informações da Assessoria da AGU)