A desembargadora Clarice Claudino, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) do Ministério Público do Estado (MPE) contra a criação da Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá (Cuiabá Regula).
Na decisão, proferida nesta segunda-feira (9), Claudino reconheceu a incompetência absoluta do Órgão Especial do TJMT em analisar a matéria. Por isso, indeferiu o pedido liminar e, consequentemente, determinou o arquivamento dos autos.
No último dia 29, o procurador-geral de Justiça, Rodrigo Fonseca, ajuizou a ADI contra a Lei Complementar nº 558/2025, que instituiu o “Cuiabá Regula” no lugar da Arsec.
Para o chefe do MPE, a lei municipal invadiu a competência da União para legislar sobre água e instituir diretrizes nacionais de saneamento básico, conforme prevê a Constituição Federal.
Ele alegou também que houve ofensa às Leis Federais nº 13.848/2019 e nº 11.445/2017 e à Resolução da ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico) nº 177/2024, já que a norma contraria os princípios que regem as agências reguladoras.
Além disso, Fonseca apontou que a estrutura da nova agência revela fragilidade institucional, falta de autonomia técnica e administrativa e manifesta vulnerabilidade à interferência política.
Ao analisar a petição inicial, a desembargadora observou que a ADI apontou vícios na lei frente ao que dispõe a Constituição Federal, atraindo, assim, a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgar a matéria.
“Aliás, há entendimento pacífico, doutrinário e jurisprudencial, no sentido de que o STF é o competente para o controle concentrado de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal frente à Constituição Federal”, explicou.
Quanto às leis federais citadas e à resolução da ANA, Clarice Claudino esclareceu que tais dispositivos não servem de parâmetros para o controle da constitucionalidade.
“Assim, é flagrante que este órgão não tem competência para análise da alegada inconstitucionalidade, pois somente poderia apreciar o pedido se formulado em face da própria Constituição Estadual, ou se fosse o caso de artigos da Constituição Federal de reprodução obrigatória”, reforçou.
Por fim, a magistrada destacou que a incompetência absoluta, em regra, causa a remessa dos autos ao Juízo competente, mas, no caso, “é necessário o indeferimento liminar da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, haja vista que, nos termos do artigo 103, da Constituição Federal, o Procurador-Geral de Justiça do Estado não tem legitimidade para propor ADI no STF”.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: