A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reduziu a pena do ex-deputado estadual, Gilmar Fabris, pelo crime de peculato. A condenação passou de 3 anos e três meses de reclusão para 2 anos, em regime aberto – que acabou sendo substituída por restritivas de direito.
Com a alteração do cenário processual, o colegiado suspendeu o trânsito em julgado do acórdão para possibilitar a análise da celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público.
O acórdão foi publicado na quinta-feira (26).
Fabris foi condenado pela 3ª Vara Criminal de Rondonópolis por desvios de recursos públicos, após ter emprestado o cartão funcional da Assembleia Legislativa (ALMT) ao genro, que abasteceu veículos particulares. Os fatos ocorreram em Rondonópolis, no ano de 2017.
Em sede de recurso de apelação, a defesa sinalizou a intenção de celebrar o ANPP. E, paralelamente, afirmou que o conjunto de provas seria insuficiente para a condenação.
Inicialmente, o relator, desembargador Marcos Machado, ao analisar a preliminar sobre a pretensão da transação penal, afirmou que o caso do ex-deputado não preencheria os requisitos legais, uma vez que Gilmar responde outras ações penais.
Porém, com a dosimetria da pena refeita pelo magistrado, o relator considerou que o processo pode ser solucionado por meio do ANPP.
O relator explicou que a materialidade do crime está devidamente comprovada, através de notas e relatórios de abastecimentos, além de outros elementos probatórios. Porém, levou em conta que Gilmar confessou os fatos e, por isso, tem direito à atenuante da confissão.
“Portanto, reconhece-se a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, ‘d’) e, por conseguinte, redimensiona-se a pena intermediária para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa”, destacou Marcos Machado.
Ao votar para abrandar a pena, substituindo-a por duas restritivas de direitos, o desembargador entendeu que os autos devem retornar à primeira instância, para que o Ministério Público avalie um acordo com Gilmar.
“Diante da readequação da pena ao mínimo legal e do interesse manifestado pela Defesa pela celebração de acordo/reparação do dano durante o julgamento, SUSPENDE-SE, na ausência de interposições de recursos, o trânsito em julgado deste v. acórdão e, por conseguinte, DETERMINA-SE ao Juízo singular que oportunize ao órgão do Ministério Público de primeiro grau a análise da pertinência de ANPP, cuja eventual recusa deve ser motivadamente justificada, ressalvado o controle do órgão jurisdicional competente”, votou o relator, que foi acompanhado por unanimidade.
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