A desembargadora Vandymara Paiva Zanolo, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), confirmou que o ex-secretário do Estado, Arnaldo Alves de Souza Neto, pode ter sua conduta reenquadrada, nos termos da nova Lei de Improbidade Administrativa, no decorrer do processo oriundo da 3ª fase da Operação Sodoma. Por isso, a defesa deve se basear nos fatos, não na tipificação.
A decisão foi publicada nesta quarta-feira (25).
A ação de improbidade administrativa investiga a participação do ex-secretário no suposto esquema de desvios de dinheiro público relacionado à desapropriação do bairro Jardim Liberdade, em Cuiabá. Segundo a inicial, a área prevista na Lei Estadual nº 6.869/1997 corresponderia a 55 hectares, mas a indenização teria sido paga sobre 97,5844 hectares, gerando acréscimo indevido estimado em R$ 13.839.930,00, valor que teria beneficiado os acusados.
Ao sanear o processo, o Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas, decidiu que “a defesa poderá ser amplamente exercida e se realizará sobre os fatos e não sobre a tipificação legal”. Segundo pontuou, caso surja fato novo durante a instrução processual que interfira no julgamento da causa, a situação será analisada com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Em recurso ao TJMT, o ex-secretário alegou insegurança jurídica e prejuízos à sua defesa. Para ele, a decisão afronta a Lei nº 14.230/2021, que passou a positivar o princípio da tipicidade cerrada, evitando a modificação posterior do fato principal. Sustentou, ainda, que o reenquadramento posterior pode causar nulidade futura da sentença.
Ao analisar o caso, a desembargadora, contudo, negou o pedido liminar para que a decisão fosse suspensa.
A nova Lei de Improbidade Administrativa trouxe significativas mudanças e conferiu mais rigor técnico quanto à definição de condutas e individualização do ato imputado. Porém, segundo a desembargadora, a decisão questionada não viola a legislação.
“Isso porque a decisão saneadora, conforme se extrai dos autos, delimitou a tipificação atribuída ao agravante, nos termos do art. 17, § 10-C, da LIA, apenas consignando que, caso surja fato novo relevante durante a instrução, a matéria será analisada com observância do contraditório e da ampla defesa. Não há, até o momento, alteração efetiva da capitulação jurídica nem modificação do fato principal descrito na inicial”.
Vandymara ressaltou que o ordenamento jurídico não afasta, de forma absoluta, a possibilidade de fazer o reenquadramento da conduta, desde que respeitados os limites da demanda, o contraditório e à vedação da decisão surpresa.
“A própria redação do art. 17, § 10-C, ao vedar a modificação do fato principal e da capitulação apresentada pelo autor, dirige-se precipuamente à preservação da congruência com a causa de pedir e com os limites objetivos traçados na petição inicial, não impedindo que o magistrado, diante do conjunto probatório, proceda ao adequado enquadramento jurídico dos fatos descritos, desde que não haja inovação fática nem condenação por tipo estranho ao núcleo da imputação inicial — hipótese que, se ocorrer, poderá ser oportunamente arguida pelas vias recursais adequadas”.
Por não ver perigo de dano ou risco concreto, a magistrada negou o pedido liminar. Ela ainda reforçou que a instrução dos autos não foi concluída e que inexiste alteração efetiva da tipificação.
“Eventual nulidade futura poderá ser objeto de impugnação específica, não se evidenciando, por ora, prejuízo irreparável ou de difícil reparação”, finalizou.
Também são réus na demanda: o ex-governador Silval Barbosa, os ex-secretários Pedro Nadaf e Marcel de Cursi, o advogado Levi Machado de Oliveira, o procurador aposentado, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho (o Chico Lima), o ex-chefe de gabinete, Sílvio César, e o empresário Filinto Muller.
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