facebook instagram
Cuiabá, 14 de Junho de 2025

Justiça Estadual Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, 07:25 - A | A

Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, 07h:25 - A | A

PRÁTICA ABUSIVA

TJ obriga banco a converter cartão consignado em empréstimo

O colegiado entendeu que houve vício de consentimento, pois não foi fornecida informação clara e precisa ao consumidor sobre a real natureza do contrato

Da Redação

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a prática abusiva na contratação de cartão de crédito consignado por parte do Banco BMG S.A. e determinou que o contrato seja convertido em empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de mercado.

A decisão foi unânime e teve como relator o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

O colegiado entendeu que houve vício de consentimento, pois não foi fornecida informação clara e precisa ao consumidor sobre a real natureza do contrato. Segundo os autos, o cliente acreditava estar contratando um empréstimo consignado, mas foi surpreendido ao perceber que se tratava, na verdade, de um cartão de crédito consignado, modalidade que possui juros significativamente mais altos e promove, muitas vezes, um ciclo de superendividamento.

Para o relator, ficou evidente que o banco induziu o consumidor ao erro.

“Ao celebrar esse tipo de contratação, o banco induziu o consumidor a erro, em flagrante afronta aos princípios da informação e transparência, notadamente em razão de não informar ao cliente acerca do valor efetivo da operação, da quantidade de parcelas a pagar e da taxa de juros praticada”, destacou em seu voto.

A decisão também mencionou que a análise dos documentos demonstrou que não houve sequer utilização do cartão para compras.

“O apelante não realizou nenhuma compra com o suposto cartão de crédito, sendo incontroverso que as despesas denominadas ‘saque’ são, na realidade, transferências bancárias”, pontuou o desembargador.

O TJMT determinou que o banco faça a devolução dos valores cobrados indevidamente, porém na forma simples, afastando a devolução em dobro por não ter ficado comprovada má-fé da instituição financeira.

Indenização negada

Sobre o pedido de indenização por danos morais, o relator entendeu que o mero descumprimento contratual, desacompanhado de prova de abalo psíquico, não gera o dever de indenizar.

“O simples questionamento da validade do negócio jurídico não configura, por si só, a prática de ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável”, concluiu Carlos Alberto Alves da Rocha.

O colegiado fixou a seguinte tese: “A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara e adequada ao consumidor autoriza sua conversão em empréstimo pessoal consignado, com incidência da taxa média de mercado. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, na ausência de má-fé. A ausência de comprovação de abalo psíquico afasta o dever de indenizar por dano moral”. (Com informações da Assessoria do TJMT)