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Cuiabá, 16 de Dezembro de 2025

Justiça Estadual Sábado, 13 de Dezembro de 2025, 08:00 - A | A

Sábado, 13 de Dezembro de 2025, 08h:00 - A | A

INADMITIDO

TJ nega enviar ao STJ recurso contra condenação de ex-vereador

A defesa voltou a questionar a atuação do Gaeco no curso do processo, que resultou na condenação por organização criminosa e estelionato

Lucielly Melo

A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, inadmitiu o recurso especial do ex-vereador João Emanuel Moreira Lima contra a condenação por organização criminosa e estelionato.

A decisão foi publicada na quinta-feira (11).

O ex-vereador foi condenado na ação penal que apurou um esquema de golpes milionários aplicados através das empresas American Business Corporation Shares Brasil Ltda e Soy Group Holding América Ltda.

Em sede de apelação, a Primeira Câmara Criminal do TJMT reduziu a pena de João Emanuel para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto. Marcelo de Melo Costa, também réu no caso, teve a pena fixada em 4 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão.

Já o juiz Irênio Lima Fernandes e o advogado Lázaro Roberto Moreira Lima, respectivamente pai e irmão de João Emanuel, foram absolvidos pelo Tribunal.

Contra esse acórdão, a defesa do ex-vereador ingressou com recurso especial para que o caso fosse analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese principal é de que os membros do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco) não deveriam atuar na fase judicial, após o recebimento da denúncia, uma vez que violaria o princípio do promotor natural.

Porém, segundo a desembargadora, o tema está pacificado tanto no TJ quanto no STJ, de que a atuação do Gaeco no curso do processo não é ilegal, uma vez que se amplia a capacidade de investigação.

A defesa também citou outras questões, como condenação baseada em elementos inquisitivos, deficiência na fundamentação, ausência de dolo e pleiteou pela extensão dos efeitos de absolvição aplicados aos demais réus.

Para a vice-presidente do TJMT, reverter o julgamento da câmara julgadora demandaria a reanálise das provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

“No caso dos autos, quanto à alegada violação ao artigo 619 do CPP e ao artigo 489, §1º, IV e VI, do CPC, as razões recursais não demostram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal a partir das alegadas omissões, circunstância que impede a admissão do recurso”, também destacou a magistrada.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: