O juiz Jurandir Florêncio Castilho, da 8ª Vara Criminal de Cuiabá, condenou o advogado Rodrigo da Costa Ribeiro a 3 anos de detenção, em regime aberto, por porte ilegal de arma de fogo.
A pena, no entanto, foi substituída por duas restritivas de direitos, que serão definidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Na sentença, o magistrado concedeu liberdade a Rodrigo, que estava preso desde o dia 3 de dezembro do ano passado.
O advogado foi alvo da Operação Efatá, que apurou o envolvimento dele numa facção criminosa responsável pela lavagem de dinheiro de R$ 295 milhões oriundos do tráfico de drogas. Ele é apontado como suspeito de exercer a função de “jurídico-financeira” do esquema.
No âmbito da operação, a Polícia Civil cumpria mandado de busca e apreensão na residência dele, quando encontrou um carregador de pistola calibre 9mm e nove munições intactas – fato que resultou na prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva.
A sentença foi proferida na audiência de instrução e julgamento, realizada no último dia 20. O magistrado confirmou a materialidade do delito e a autoria, com base na própria confissão do réu e nos depoimentos das testemunhas.
Rodrigo admitiu em juízo que estava em posse das munições e que não detinha autorização para possuí-las.
“A confissão apresentada pelo denunciado quando interrogado em Juízo não apresenta contradições relevantes para o julgamento do feito. Consabido é que a confissão judicial tem valor probatório quase absoluto, servindo de base para a condenação, ainda que seja o único elemento de prova”, destacou o juiz.
O Ministério Público se manifestou pela valoração negativa da conduta social do advogado – o que faria majorar a pena a ser imposta ao réu – levando em conta o histórico criminal de Rodrigo, que possui boletins de ocorrência por ameaça, perseguição, violência doméstica e suposta apologia a organização criminosa. Porém, a tese não foi acolhida pelo magistrado.
Citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Jurandir Castilho afirmou que os boletins de ocorrência, inquéritos policiais – inclusive da própria Operação Efatá – e ações penais sem condenação transitada em julgado, não podem ser utilizadas para prejudicar o réu, tendo em vista a presunção da inocência.
“Quanto às circunstâncias do crime, o Ministério Público sustenta que o contexto da apreensão — operação voltada à apuração de crimes de tráfico de drogas — justificaria a exasperação da pena-base. Também aqui a pretensão não prospera. As circunstâncias do crime devem ser aferidas a partir dos elementos concretos do próprio fato delituoso apurado nestes autos, e não de investigações paralelas ainda em curso e sem condenação transitada em julgado”, reforçou o magistrado.
“No caso, a conduta se limitou à posse de munições e carregador no interior da residência do acusado, sem qualquer elemento que a distinga das hipóteses ordinárias de incidência do tipo penal, e, nem de longe o fato de ter sido apreendido também um simulacro de arma de fogo, serviria para fundamentar uma valoração negativa da referida circunstância, razão pela qual rejeito a pretensão ministerial”, completou.
Assim, ele julgou procedente a ação, condenou o advogado, determinando a soltura dele.






