A ausência injustificada em audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa.
Assim entende a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao multar, em 2% sobre o valor da causa, o autor de um processo ajuizado contra o Banco do Brasil.
Conforme os autos, o autor entrou com uma ação de obrigação de fazer com pedidos de indenização por danos morais e materiais em desfavor da instituição bancária. No curso do processo, o juízo designou uma audiência de conciliação entre as partes, mas o demandante, mesmo intimado, não compareceu e nem apresentou justificativa nos autos.
O banco recorreu ao TJMT, explicou a situação lhe causou revelia nos autos e pediu que o processo fosse extinto.
O desembargador Dirceu dos Santos, que relatou o caso, explicou que faltar a audiência de conciliação gera multa. E, para embasar seu voto, citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
“Nesse contexto, a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a aplicação de multa. Tal medida se mostra necessária, sobretudo, para incentivar os litigantes a considerarem a possibilidade de autocomposição”, destacou.
Por outro lado, ele opinou pela manutenção da ação, uma vez que a extinção dos autos é medida apenas para os casos que se encontram em julgamento nos Juizados Especiais.
“Assim, verifico o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, uma vez que a parte agravante foi devidamente intimada para apresentar contestação e deixou transcorrer o seu prazo in albis”, destacou.
Os demais membros da câmara julgadora acompanharam o relator.
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