facebook instagram
Cuiabá, 16 de Fevereiro de 2026

Justiça Estadual Segunda-feira, 16 de Fevereiro de 2026, 08:30 - A | A

Segunda-feira, 16 de Fevereiro de 2026, 08h:30 - A | A

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

TJ anula taxa de fiscalização em vigor há 24 anos em Cuiabá

O colegiado afastou a cobrança para as atividades econômicas que não oferecem risco à saúde

Lucielly Melo

Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucionais normas do Município de Cuiabá, que tratam da cobrança da taxa de fiscalização da Vigilância Sanitária para pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços que não oferecem risco à saúde.

O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (16).

Trata-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Federação das Indústrias de Mato Grosso (Fiemt), que contestou a Lei Complementar Municipal n. 83/2002 e a Portaria n. 109/2024, as quais ampliaram o rol e fixaram a taxa sobre todas as atividades econômicas em funcionamento na Capital, independentemente de apresentarem ou não risco à saúde.

Segundo a entidade, as normas violam a legislação federal, que elenca, de forma discriminada, quais estabelecimentos devem ser tributados.

De acordo com o relator, desembargador Orlando Perri, a cobrança generalizada da taxa é inconstitucional. É que a Lei n. 9.782/1999, que organiza o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, define de forma taxativa os produtos e serviços sujeitos à fiscalização – todos relacionados à proteção da saúde.

“Dessa comparação resulta que, enquanto o modelo federal limita a incidência da taxa às atividades de interesse da saúde, o modelo municipal, tal como redigido, estende a sujeição passiva, em tese, a toda atividade econômica sujeita a licenciamento, independentemente de seu potencial risco sanitário”, explicou o magistrado.

Perri ressaltou que a tributação, dessa forma, deixa de incidir sobre um “universo definido de atividades potencialmente lesivas ou relevantes à saúde pública e passa a alcançar, em tese, qualquer atividade licenciada, ainda que alheia ao risco sanitário”.

“A taxa deixa de corresponder ao exercício efetivo do poder de polícia sanitária e aproxima-se de tributo de caráter geral, com incidência quase universal sobre atividades econômicas, o que é incompatível com o regime constitucional das taxas”, entendeu o desembargador.

Por outro lado, o relator admitiu que podem ser cobradas duas taxas – sendo a federal e a municipal – relacionados aos serviços de vigilância sanitária. “A Constituição admite a coexistência de taxas de fiscalização em diferentes esferas federativas, desde que respeitados os respectivos campos de incidência, sujeitos passivos e bases de cálculo”.

Ele também rejeitou a parte da ação, que pretendia afastar os critérios para a imposição dos valores referente à taxa.

Desta forma, o colegiado, nos termos do voto do relator, julgou parcialmente provida a ação, para anular os trechos das normas que ampliaram a cobrança do tributo sobre todos os estabelecimentos que não oferecem risco à saúde.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: