A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) homologou os acordos de três réus da Operação Arqueiro, ainda que a soma dos crimes imputados aos acusados supere a pena de 4 anos de prisão.
O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (26).
A ação investiga um suposto esquema de desvios na Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (Setas-MT), com o envolvimento da então primeira-dama Roseli Barbosa
No curso do processo, os réus Vanessa Rosin Figueiredo, Murilo César Leite Gattass Orro, Ildevan Pietro Gomes Luzardo Pizza e Lidio Moreira dos Santos celebram acordos de não persecução penal (ANPPs) com o Ministério Público. As tratativas preveem uma série de obrigações, como o pagamento de valores pecuniários, em troca da ação ser arquivada.
Ao pedir a homologação no TJ, o MP justificou que há graves dificuldades probatórias, diante do lapso temporal; que a instrução é complexa e lenta; a manutenção do processo é “antieconômica” e pode ser inefetiva; além do risco de prescrição.
No julgamento, venceu o voto do desembargador Orlando Perri.
Ao contrário da relatora, desembargadora Juanita Clait Duarte, o magistrado entendeu que, embora a legislação não faça referência expressa quanto à hipótese de concurso de crimes, deve ser considerada, nesses casos, a pena mínima de cada delito individualmente, não se admitindo a somatória das penas.
Além do mais, foi o próprio órgão acusador que analisou a situação e propôs a transação penal, conforme destacado pelo desembargador. Assim, não cabe ao Judiciário “criar obstáculos não previstos em lei para impedir sua homologação”.
“A exigência da somatória das penas mínimas previstas em abstrato para cada infração no caso de concurso material de delitos se trata de criação jurisprudencial, que não pode prevalecer nas hipóteses nas quais o próprio Ministério Público oferece a proposta do ANPP, prejudicando, de maneira irrefutável, o direito dos denunciados”, disse Perri.
Excesso de acusação
Orlando Perri ainda frisou que é defensor da justiça negocial e que a autocomposição penal representa celeridade e afasta o processo tradicional quando desnecessário, principalmente em situações em que se identifica excesso na acusação.
No caso, ele verificou que não há elementos concretos da prática de lavagem de dinheiro, organização criminosa e falsidade ideológica, persistindo apenas indícios de peculato – que ainda depende de maior apuração.
“Em tal contexto, ninguém deve ser submetido a um processo inútil ou desproporcional. O processo penal, em um Estado Democrático de Direito, não se destina apenas à imposição de pena, mas à concretização dos direitos fundamentais e à racionalização do poder punitivo. A persecução penal, portanto, deve ser pautada por necessidade e utilidade, não por automatismo”, reforçou.
Portanto, concluiu pela mitigação do concurso de crimes, viabilizando a homologação dos ANPPs celebrado entre as partes.
A maioria do colegiado acompanhou o entendimento do magistrado.
Com o ANPPs, o processo será arquivado em relação aos réus compromissários. As obrigações previstas nos acordos não foram divulgadas.
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