O desembargador Márcio Vidal, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou o pedido liminar apresentado por tabeliões que buscavam afastar a exigência de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) como requisito para inscrição no concurso público de cartórios.
A decisão foi publicada no último dia 19.
Por meio de mandado de segurança, os tabeliões titulares de serventias extrajudiciais alegaram que preenche todos os requisitos previstos na legislação e que já participava do certame iniciado em 2024. Naquela época, segundo eles, não era exigida a apresentação do certificado de aprovação no ENAC na fase de inscrição preliminar, mas apenas como condição para investidura.
Os impetrantes sustentaram que o concurso sofreu sucessivas alterações administrativas e que, com a publicação do Edital TJMT nº 48/2025, passou a ser cobrada a aprovação no ENAC já no ato da inscrição, o que consideram ilegal. Argumentaram que a mudança desrespeita a regra de transição prevista em resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual, para concursos com edital aberto ou provas previstas até o primeiro semestre de 2025, a aprovação no exame não seria obrigatória na inscrição.
No entanto, o magistrado não reconheceu a existência de direito líquido e certo.
Vidal esclareceu que os editais de 2024 e 2025 não se referem ao mesmo concurso. Segundo ele, o edital anterior foi integralmente anulado pelo TJMT após a constatação de inconsistências na lista de serventias vagas, o que comprometeu a regularidade do certame.
Posteriormente, o CNJ instituiu a obrigatoriedade de aprovação prévia no ENAC para participação em concursos de provimento e remoção de delegações extrajudiciais. Assim, o Edital nº 48/2025 já passou a exigir a aprovação no exame no momento da inscrição preliminar.
“Diante desses fatos, indago: há direito líquido e certo para ser acolhido o pleito dos impetrantes?”, questionou o desembargador na decisão.
Para ele, não há ilegalidade no ato do presidente do TJMT, José Zuquim, que já havia rejeitado pedido semelhante.
“Sendo assim, tenho que os impetrantes não demonstraram, de forma inequívoca, a ilegalidade do ato administrativo impugnado. Logo, não se configura a plausibilidade jurídica do direito alegado, tornando inviável o deferimento da medida de urgência”, afirmou.
Ao final, Vidal ainda destacou que a exigência e aprovação em exame nacional também se aplica à magistratura, e que a nova regra pretende selecionar “os candidatos mais qualificados participem do certame, dada a relevância da carreira”.
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