facebook instagram
Cuiabá, 26 de Maio de 2025

Justiça Estadual Sexta-feira, 23 de Maio de 2025, 13:53 - A | A

Sexta-feira, 23 de Maio de 2025, 13h:53 - A | A

INFRAÇÃO DISCIPLINAR

Tabelião alega idade avançada para obter prescrição; TJ nega

Segundo o colegiado, os autos não atingiram o prazo prescricional – como pretendeu a defesa

Lucielly Melo

O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou a tese de idade avançada apresentada pelo tabelião Apolo de Freitas Polegato, para que a pena por infração disciplinar fosse declarada prescrita.

Segundo o colegiado, os autos não atingiram o prazo prescricional – como pretendeu a defesa.

De acordo com os autos, Polegato, então responsável pelo Cartório do 2º Ofício de Porto Esperidião, deixou de atender ao ofício expedido pelo Departamento do Combate à Fraude, da Receita Federal, para que fossem enviados documentos que seriam necessários para atualização cadastral e instrução de um determinado processo administrativo.

Ele chegou a sofrer a perda de delegação, mas o TJMT, no ano passado, substituiu a pena pela suspensão de 90 dias.

A defesa embargou o julgado, alegando que houve omissão por parte do colegiado. Isso porque o Conselho não analisou a ocorrência da prescrição intercorrente, já que o tabelião possui mais de 70 anos de idade – o que reduz pela metade o prazo prescricional.

O argumento não foi acolhido pelo presidente do TJMT, desembargador José Zuquim.

Relator do recurso, Zuquim explicou, inicialmente, que a prescrição não foi levantada pela defesa anteriormente e que sequer foi objeto de discussão no acórdão questionado. Assim, a idade do embargante configura fato novo e não constitui vício do julgado.

“A prescrição da pretensão punitiva disciplinar deve observar os prazos e marcos interruptivos definidos na legislação específica (LC n. 04/90), sendo que, no caso concreto, não transcorreu o prazo prescricional de dois anos entre o conhecimento dos fatos, a abertura do PAD e o julgamento final, descontado o prazo máximo para conclusão da instrução”, frisou.

Além disso, ele esclareceu que a redução do prazo prescricional pela idade é cabível apenas para as infrações que são também consideradas crimes – o que não é o caso dos autos.

“A jurisprudência do STJ estabelece que a redução do prazo prescricional do art. 115 do CP aplica-se apenas às infrações administrativas que também constituam crimes, o que não ocorre no caso concreto, pois a infração disciplinar não está tipificada no Código Penal”, destacou.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: