O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao recurso especial interposto pela defesa de Monica Marchett e anulou o julgamento proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal Justiça de Mato Grosso, que havia confirmado a decisão de pronúncia do juízo de Rondonópolis.
Monica havia sido submetida à júri popular por ter supostamente participado na condição de mandante de crime de homicídio.
Contra esta decisão a defesa interpôs recurso em sentido estrito. No dia do julgamento, o desembargador Alberto Ferreira convocou o desembargador Luiz Carlos da Costa para participar da sessão ante ao impedimento do desembargador Marcos Machado.
Naquela ocasião, a turma, por unanimidade, indeferiu parcialmente a pretensão da defesa de Monica, excluindo uma das qualificadoras e mantendo a decisão do juízo de Rondonópolis que a submeteu a júri.
Contra essa decisão, os advogados de Monica, Kakay e Valber Melo, interpuseram recurso especial.
No recurso alegaram que os excessos de linguagem proferidos por Luiz Carlos da Costa durante o julgamento do recurso em sentido estrito tornam nulo o acordão, por serem vedado nas decisões que versam sobre pronúncia.
Aduziram que o "desembargador fez expressas considerações acerca de eventual responsabilização penal por parte da recorrente, ao expressamente afirmar que a suposta ação criminosa em comento teria sido 'contratada por preço global'"(e-STJ fl. 3.788). Reconheceu, assim, tratar-se de crime de mando, usurpando competência do Conselho de Sentença ao invadir analise de mérito, estando, pois, nulo, o acórdão recorrido.
Acrescentou que o magistrado "não poupou expressões fortes e preconceituosas ao tratar do fato em apuração como 'asquerosa, abjeta empreitada', o que, também configura inequívoco excesso de linguagem que torna nulo o acórdão recorrido" (e-STJ fl. 3.793)
Em sede de decisão, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca acatou os argumentos dos advogados e anulou o acordão do TJ, por entender que o desembargador Luiz Carlos não poderia emitir exame valorativo dos acerca dos elementos probatórios, sob pena de invadir a competência do Conselho de Sentença:
"Pelos trechos acima transcritos, verifica-se que o Desembargador ao afirmar "a asquerosa, abjeta empreitada foi contratada por preço global", avançou além dos limites que lhe são deferidos, emitindo exame crítico e valorativo dos elementos probatórios dos autos, externando comprovação incontroversa da prática criminosa. Ora, ao dizer que a suposta ação criminosa em comento teria sido "contratada por preço global", reconheceu-se expressamente que se trata de crime de mando. Igualmente, ao tratar o fato em apuração como "asquerosa, abjeta empreitada", usurpou competência do Conselho de Sentença invadindo análise de mérito, encerrando consideração capaz de exercer influência no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença. Constatada a nulidade, por excesso de linguagem no acórdão que confirmou a sentença de pronúncia, impõe-se a renovação do julgamento".
Veja a íntegra da decisão
RECURSO ESPECIAL nº 1520955 - MT (2014/0340449-4) RELATOR : MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : MONICA MARCHETT ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107 ADVOGADOS : ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF011305 : VALBER DA SILVA MELO E OUTRO(S) - MT008927 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO CORRÉU : SÉRGIO JOÃO MARCHETT CORRÉU : ILDO ROQUE GUARESCHI CORRÉU : HÉRCULES DE ARAÚJO AGOSTINHO CORRÉU : CÉLIO ALVES DE SOUZA CORRÉU : MARCOS DIVINO TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial contra acórdão que proveu, em parte, recurso em sentido estrito, tão somente, para afastar a qualificadora insculpida no art. 121, §2º, II, do Código Penal, mantendo a sentença que pronunciou MONICA MARCHETT pela prática, duas vezes, do delito capitulado no art. 121, §2º, incs. I (mediante paga) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), bem como pelo cometimento do crime descrito no art. 288, n/f do art. 69, todos do Código Penal. É esta a ementa do julgado (e-STJ fl. 3.688): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E QUADRILHA - PRONÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO - PEDIDO DE DESPRONÚNCIA - PRETENSA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A SUSTER A DECISÃO - IMPROCEDÊNCIA - QUADRO PROBATÓRIO QUE INCITA DÚVIDAS QUANTO AO ENVOLVIMENTO DA RECORRENTE NO DELITO - JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA DIRIMIR EVENTUAIS INCERTEZAS - PEDIDO DE IMPRONÚNCIA QUANTO AO DELITO CONEXO - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - EXCLUSÃO SOMENTE DAQUELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em despronúncia do réu quando o conjunto probatório coligido incitar dúvida razoável de que ele esteja envolvido no delito "sub oculi", vez que na fase do "iudicium accusationis" basta a plausibilidade da acusação, devendo eventuais incertezas ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. Não cabe ao magistrado, ao construir o juízo de admissibilidade da Documento: 73393775 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/06/2017 Página 1 de 9 Superior Tribunal de Justiça acusação, em relação aos crimes dolosos contra a vida, analisar se é procedente ou não a imputação feita pelo órgão acusatório no tocante aos delitos conexos. As circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia somente devem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes. Assim, não caracterizada a futilidade do motivo, merece afastamento a qualificadora do art. 121, § 2 o , II, CP. Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração desprovidos (e-STJ fls. 3.755/3.756): PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES - SUPOSTA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INEXISTENTE LACUNA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS OU FUNDAMENTOS PASSÍVEL DE ALTERAR O JULGAMENTO HOSTILIZADO - JURISPRUDÊNCIA DO STF - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR VIOLAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E EXCESSO DE LINGUAGEM - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - NÃO EVIDENCIADA QUALQUER OFENSA ÀS REGRAS DE CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADO PARA COMPOR QUORUM - ART. 58, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RI-TJ/MT - EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CARACTERIZADO - JULGADOR QUE MANIFESTA OS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE ARTIGOS LEGAIS, A FIM DE VIABILIZAR O ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES - IMPROCEDÊNCIA - ARGUMENTOS DEFENSIVOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NO "DECISUM" - RECURSO DESPROVIDO. 1. A omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há falar em omissão quando a decisão embargada enfrentou e rebateu todos os argumentos defensivos, mesmo que não haja menção expressa a todos os artigos legais e constitucionais atingidos pelo aresto, pois que prescindível. 3. Descabe excogitar de nulidade em acórdão devidamente lavrado pela câmara criminal, que, ao tempo do julgamento do recurso, foi integrada por Desembargador convocado, nos termos das normas regimentais, para compor quorum (art. 58, parágrafo único do RI-TJ/MT) e, na ocasião, proferiu voto, apontando os motivos de seu convencimento sobre a materialidade do delito e os indícios de autoria, o que não vem de caracterizar excesso de linguagem. Documento: 73393775 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/06/2017 Página 2 de 9 Superior Tribunal de Justiça Nas razões do especial, fulcrado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 413, e §1º, 414, do Código de Processo Penal e 30 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, excesso de linguagem no voto do segundo vogal - Desembargador Luiz Carlos da Costa -, vedado nas decisões que versem sobre a pronúncia. Aduz que o "Desembargador fez expressas considerações acerca de eventual responsabilização penal por parte da recorrente, ao expressamente afirmar que a suposta ação criminosa em comento teria sido 'contratada por preço global'"(e-STJ fl. 3.788). Reconheceu, assim, tratar-se de crime de mando, usurpando competência do Conselho de Sentença ao invadir analise de mérito, estando, pois, nulo, o acórdão recorrido. Acrescenta que o magistrado "não poupou expressões fortes e preconceituosas ao tratar do fato em apuração como 'asquerosa, abjeta empreitada', o que, também configura inequívoco excesso de linguagem que torna nulo o acórdão recorrido" (e-STJ fl. 3.793). Prossegue dizendo que o acórdão reconheceu a incerteza e a inconsistência acerca do preenchimento do CRLV, mas debitou a dúvida em favor da pronúncia, apesar do ônus de provar a autoria ser indubitavelmente da acusação. Enfatiza que a qualificadora prevista no art. 121, I, do CP (mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe), refere-se aos motivos determinantes do delito, apresentando-se como uma circunstância subjetiva, ou seja, de caráter pessoal, que não se comunica ao coautor ou ao partícipe, pois não é uma elementar do tipo penal. Aduz, ainda, que a outra qualificadora (art. 121, §2º, IV, do CP), também não se comunica à recorrente por se referir à própria execução do fato delituoso, que não necessariamente contaria com o conhecimento de um "mandante", sob pena de se reconhecer a responsabilidade objetiva. Esclarece que nem a denúncia, Documento: 73393775 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/06/2017 Página 3 de 9 Superior Tribunal de Justiça nem a pronúncia atribuíram à acusada qualquer iniciativa de planejamento dos fatos. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, reconhecendo a nulidade da sentença de pronúncia. Subsidiariamente, requer a cassação do acórdão recorrido ou sua reforma para excluir as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal. Contra-arrazoado (e-STJ fls. 3.882/3.900), o recurso foi inadmitido (e-STJ fls. 3.919/3.925), motivando agravo, provido para determinar a conversão do feito em recurso especial, tendo em vista a relevância da matéria (e-STJ fls. 4.102/4.106). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Havendo dúvida razoável, em lugar de absolver, deve o feito ser remetido ao Tribunal do Júri, Juiz natural da causa, por disposição constitucional. Necessária, todavia, a existência de provas suficientes, seja para condenar ou para absolver, dependendo da avaliação que os jurados farão do contexto probatório. Essa é a dúvida razoável a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. As instâncias ordinárias devem se limitar a apontar os indícios de autoria e a existência de prova da materialidade, em estrita observância ao art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, cuja redação é a seguinte: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se Documento: 73393775 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/06/2017 Página 4 de 9 Superior Tribunal de Justiça convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. O magistrado, ao pronunciar o réu, deve ser imparcial, mencionando os indícios de autoria e a prova de materialidade, analisando, ainda, as teses levantadas por ocasião das alegações finais. Não pode, todavia, exceder da adjetivação, sob pena de invadir o campo do subjetivismo e a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do previsto no art. 5º, XXXVIII, "d", da Carta Magna. Guilherme de Souza Nucci, ao discorrer sobre o tema, leciona: É essencial compor a motivação da decisão com o comedimento no uso das palavras e expressões, bem como na formação do raciocínio envolvido no juízo de admissibilidade da acusação. Não é simples, nem fácil proferir uma decisão de pronúncia isenta e, realmente imparcial. Torna-se, por vezes, tarefa mais dificultosa do que emitir uma decisão condenatória. Afinal, nesta última, pode o juiz fundamentar como quiser. É um momento reflexivo seu. Porém, na pronúncia, se houver uma fundamentação exagerada, certamente, a consequência terá por alvo o jurado. [...] Portanto, a pronúncia não pode conter termos exagerados, nem frases contundentes (ex: 'é óbvio ser o réu o autor da morte da vítima', quando aquele nega a autoria). Porém, não pode prescindir de motivação. Do contrário, não passaria de um mero despacho de expediente. Se a defesa alega e reclamara do magistrado a absolvição sumária, por legítima defesa, por exemplo, torna-se essencial que o julgador afaste a excludente e pronuncie o réu, sem, contudo, manifestar-se avesso, terminantemente, à tese defensiva. Assim fazendo, pode comprometer a isenção futura dos jurados, pois o defensor terá o direito de reiterar o pedido de absolvição, com base no mesmo motivo, em plenário" (in Tribunal do Júri, 6ª edição, pág. 98/99). No caso, consta do acórdão recorrido (e-STJ fl. 3.700): Documento: 73393775 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/06/2017 Página 5 de 9 Superior Tribunal de Justiça Peço vênia ao Desembargador Rui Ramos Ribeiro, porque me sinto habilitado a proferir voto. A asquerosa, abjeta empreitada foi contratada por preço global. A execução dela é que foi feita por etapas, por conveniência, segundo asseverou o executor dos próprios mandantes. Matou-se primeiro um porque seria mais bravo ou intransigente. Em seguida, efetuou-se a morte do segundo, e só não se matou o terceiro, em razão da deficiência. Os indícios são veementes, tanto que tentou destruí-los com formação de provas em sentido contrário. Ora, avaliar a prova ou a prevalência de um indício sobre outro compete ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o Tribunal do Júri. Competirá ao Tribunal do Júri fazer o juízo, a análise de qual ou quais indícios devem prevalecer. Elementos para a pronúncia há e são veementes. Não tenho dúvida alguma, e com a devida vênia ao Desembargador Rui Ramos Ribeiro que pediu vista, em acompanhar o judicioso voto de Vossa Excelência. Pelos trechos acima transcritos, verifica-se que o Desembargador ao afirmar "a asquerosa, abjeta empreitada foi contratada por preço global", avançou além dos limites que lhe são deferidos, emitindo exame crítico e valorativo dos elementos probatórios dos autos, externando comprovação incontroversa da prática criminosa. Ora, ao dizer que a suposta ação criminosa em comento teria sido "contratada por preço global", reconheceu-se expressamente que se trata de crime de mando. Igualmente, ao tratar o fato em apuração como "asquerosa, abjeta empreitada", usurpou competência do Conselho de Sentença invadindo análise de mérito, encerrando consideração capaz de exercer influência no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença A propósito do tema, vale destacar os seguintes precedentes desta Eg. Corte: HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E TORPE. IMPROCEDÊNCIA. MERO JUÍZO DE Documento: 73393775 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/06/2017 Página 6 de 9 Superior Tribunal de Justiça ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO BASEADA EM LAUDOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP. CONSIDERAÇÕES INCISIVAS A RESPEITO DA AUTORIA. UTILIZAÇÃO DAS EXPRESSÕES "FORA DE DÚVIDA", "FORTE CONTEXTO PROBATÓRIO" E "FARTA PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL COLHIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO". INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE ENSEJARÁ A REPETIÇÃO DO ATO PROCESSUAL E O CONSEQUENTE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. VIABILIDADE (ART. 580 DO CPP). 1. É possível a cumulação de duas ou mais qualificadoras quando oriundas de fatos ou condutas distintas. Ademais, as qualificadoras só podem ser descartadas na pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, ao risco de se invadir a competência do Conselho de Sentença. Precedente. 2. Evidenciado que a decisão de pronúncia se encontra lastreada em laudos técnicos e depoimentos de testemunhas, tendo sido concretamente motivada, não há falar em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação. 3. A utilização de colocações incisivas e de considerações pessoais a respeito do crime e sua autoria é passível de influenciar o Conselho de Sentença, caracterizando o excesso de linguagem . [...] 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, reconhecido o excesso de linguagem, determinar a anulação da decisão que pronunciou o paciente e os corréus, a fim de que outra seja proferida, sanando-se os vícios apontados, devendo ser revogada a prisão dos acusados que se encontram presos, expedindo-se, imediatamente, alvará de soltura. (HC 355.364/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA Documento: 73393775 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/06/2017 Página 7 de 9 Superior Tribunal de Justiça DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. O exame de controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito, notadamente, se praticado com dolo eventual ou culpa consciente, é direcionado primacialmente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões de certeza quanto ao elemento subjetivo do delito, com fortes qualificativos passíveis de induzir o Conselho de Sentença . 4. Em observância ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento. (HC 308.047/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/04/2016) Constatada a nulidade, por excesso de linguagem no acórdão que confirmou a sentença de pronúncia, impõe-se a renovação do julgamento. É bem verdade que, nos termos do art. 478 do CPP, com a redação da Lei n. 11.689/2008, as partes não poderão fazer referência à decisão de pronúncia, bem como às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Remanesce, porém, a possibilidade de os jurados, caso queiram, terem acesso aos autos e, consequentemente, ao acórdão cujo excesso de linguagem foi aqui reconhecido. Ressalte-se, como bem destacou o Ministro NEFI CORDEIRO, voto vencedor no julgamento do HC n. 386.844/SP, que "em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecimento de Documento: 73393775 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/06/2017 Página 8 de 9 Superior Tribunal de Justiça excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado". O julgado ficou assim ementado: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao expressar certeza quanto a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, utilizando-se de forte qualificativo passível de induzir o Conselho de Sentença. 2. Em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado. 3. Ordem concedida para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento. (HC 386.844/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/05/2017) Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 130821/2012, ficando prejudicada a análise acerca da exclusão das qualificadoras. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de junho de 2017. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator