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Cuiabá, 30 de Junho de 2025

Justiça Estadual Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 08:33 - A | A

Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 08h:33 - A | A

R$ 500 MIL

Sem provas contundentes, juíza absolve deputado por "caixa 2"

A magistrada destacou que a instrução probatória não confirmou que os acusados agiram com a intenção de causar a alegada fraude

Lucielly Melo

A ausência de provas contundentes da existência de um suposto “caixa 2” de R$ 500 mil fez a juíza Rita Soraya Tolentino de Barros, da 51ª Zona Eleitoral de Cuiabá, absolver o suplente de deputado estadual, José Joaquim de Souza Filho, o “Baiano Filho”.

A decisão foi tomada no último dia 26 e favoreceu também o réu Adilson Oliva Kovalski.

Conforme a denúncia do Ministério Público Eleitoral, Baiano Filho, então candidato à reeleição ao cargo de deputado em 2014, fez movimentações atípicas na conta bancária de Adilson, à época assessor parlamentar, que somaram R$ 500 mil.

Esses valores teriam sido usados para pagamento de cabos eleitorais, propagandas em geral, locação de veículos, combustível, confecção de panfletos, mas não foram declarados pela Justiça Eleitoral.

Mas, após a instrução processual, o crime tipificado no artigo 350, do Código Eleitoral. Não ficou comprovado, conforme concluiu a magistrada.

Ela explicou que não basta a mera imprecisão documental ou ausência contábil para configurar a fraude denunciada. É preciso a demonstração inequívoca da intenção deliberada de falsear o documento entregue à Justiça Eleitoral.

“Ressalte-se que a simples existência de movimentações financeiras não declaradas não conduz automaticamente à condenação, sendo necessária a demonstração inequívoca de dolo, com o escopo de ludibriar a fiscalização da Justiça Eleitoral, o que não se verificou nos autos”.

“A instrução criminal não produziu provas seguras e contundentes a amparar a tese acusatória. O Relatório de Informações Financeiras indicou movimentações bancárias na conta de Adilson Oliva, contudo não se comprovou, de modo direto ou por inferência lógica segura, que tais valores foram utilizados de forma ilícita na campanha de José Joaquim ou que foram, deliberadamente, omitidos da prestação de contas com a ciência e vontade dos denunciados”, frisou Rita Soraya.

Na sentença, a magistrada destacou que as declarações das testemunhas não confirmaram a prática ilícita e que os depoimentos foram “genéricos, imprecisos e carentes de relação causal entre os saques e a prestação de contas”.

“Deste modo, pelo colhido na instrução, não há convicção da ocorrência do delito pelos réus, razão pela qual a absolvição é a medida adequada ao caso”.

E completou: “Assim, os indícios iniciais constantes no inquérito não evoluíram para um quadro de certeza mínima necessária à condenação. A ausência de demonstração da materialidade, da autoria e do elemento subjetivo do tipo impõe o reconhecimento da insuficiência de provas”.

VEJA ABAIXO A SENTENÇA: