A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente o processo do Ministério Público que pretendia condenar o ex-secretário Éder de Moraes ao pagamento de R$ 7.328.549,73 por suposto dano ao erário.
Segundo a magistrada, as irregularidades apontadas pelo MP, envolvendo a construção da Arena Pantanal, em Cuiabá, não foram comprovadas.
A decisão, publicada nesta sexta-feira (27), ainda beneficia os réus: Consórcio Santa Bárbara – Mendes Júnior (constituído pelas empresas Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A e Santa Bárbara Engenharia S/A) e os empresários Fernando Henrique Linhares, Eymard Timponi França e Marcelo Dias.
Na ação civil pública, o MP cobrou o ressarcimento milionário por supostos pagamentos antecipados ilegais e sobrepreço na aquisição e montagem de estruturas metálicas.
Porém, após analisar as provas produzidas ao longo do processo, a juíza concluiu pela ausência de dolo em causar lesão aos cofres públicos, bem como descartou a hipótese de sobrepreço ou superfaturamento.
Ela explicou que Éder, sob a orientação de pareceres técnicos, precisou adotar a ferramenta chamada “eventograma” e celebrar termo aditivo para decompor o pagamento nas fases de fornecimento, fabricação e montagem, a fim de evitar a paralisação das obras. Para ela, o caso não se tratou de “subterfúgio para o desvio de recursos ou favorecimento indevido”, mas sim de uma solução técnica de gestão para garantir a entrega do objeto contratado.
“Nesse contexto, denota-se que o requerido Éder de Moraes Dias, que era o gestor público à época responsável pela Secopa, não atuou por iniciativa própria e isolada, mas sim seguiu a orientação desses pareceres técnicos e jurídicos, circunstância que afasta a possibilidade de configuração do dolo”, observou a magistrada.
De acordo com Vidotti, se não há comprovação do dolo específico, também não há que se falar em improbidade administrativa.
Ainda na decisão, a juíza esclareceu que a pretensão de ressarcimento ao erário já prescreveu. E, mesmo que não tivesse atingido o lapso prescricional, o pedido seria infrutífero, justamente diante da inexistência de prejuízos ao Estado.
“A administração pública, diante de um projeto básico deficiente, optou, amparada tecnicamente, por alterar o cronograma físico-financeiro para evitar um mal maior: a paralisação da obra e a rescisão contratual, o que historicamente gera prejuízos muito superiores decorrentes da deterioração do que já foi construído, custos de desmobilização e nova licitação, por exemplo”.
“Essa escolha administrativa, pautada em critérios técnicos da engenharia (eventograma) e referendada pelos órgãos de fiscalização interna (AGE) e externa (TCE, que acompanhou a execução), insere-se na esfera do mérito administrativo e da gestão contratual legítima, não configurando ilícito passível de ressarcimento, mormente quando não houve pagamento superior ao valor contratado”, reforçou a juíza ao negar o pedido de condenação.
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