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Cuiabá, 19 de Julho de 2025

Justiça Estadual Quarta-feira, 16 de Julho de 2025, 08:55 - A | A

Quarta-feira, 16 de Julho de 2025, 08h:55 - A | A

SEQUELAS NEUROLÓGICAS

Segurado que sofreu AVC tem direito à indenização

Embora tenha mantido o reconhecimento do direito à indenização, o colegiado ajustou o termo inicial da correção monetária

Da Redação

Após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC) e apresentar sequelas neurológicas permanentes, um segurado buscou na Justiça o reconhecimento do seu direito de receber a indenização prevista no contrato de seguro e vida em grupo. A decisão foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Clarice Claudino da Silva.

Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento à apelação da seguradora, mantendo o direito à indenização securitária e ajustando apenas o termo inicial da correção monetária.

Em seu voto, a desembargadora destacou que a documentação médica apresentada no processo comprovou que o segurado “sofreu dano neurológico permanente decorrente de acidente vascular cerebral, identificado sob o CID 10 – 169.4, com paresia e limitação funcional persistente”, afastando, assim, a alegação da seguradora de que se trataria de um acidente isquêmico transitório (AIT), sem sequelas.

A relatora enfatizou que a cláusula contratual não exigia detalhamento da causa do AVC (se isquêmica ou hemorrágica) para fins de cobertura.

“A cláusula contratual prevê cobertura para AVC que resulte em dano neurológico permanente, não exigindo especificação etiológica, sendo vedada interpretação restritiva em desfavor do consumidor, conforme art. 47 do CDC e precedentes do STJ".

A decisão também ressaltou que, em contratos de adesão redigidos unilateralmente pela seguradora, deve prevalecer a interpretação favorável ao segurado, em observância a fundamentos consagrados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“O contrato de seguro deve ser interpretado à luz da boa-fé objetiva, da função social e da legítima expectativa do segurado, especialmente quando redigido unilateralmente pela seguradora.”

Embora tenha mantido o reconhecimento do direito à indenização, o colegiado ajustou o termo inicial da correção monetária. Seguindo o entendimento pacífico do STJ em contratos de seguro coletivo com renovações anuais, a atualização monetária deve incidir a partir da última renovação vigente à época do sinistro. Como destacou a relatora:

“Em contratos de seguro coletivo com renovações anuais sucessivas, o termo inicial da correção monetária da indenização deve ser a data da última renovação vigente ao tempo do sinistro, para evitar duplicidade de atualização e enriquecimento sem causa". (Com informações da Assessoria do TJMT)