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Cuiabá, 01 de Janeiro de 2026

Justiça Estadual Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025, 11:27 - A | A

Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025, 11h:27 - A | A

OPERAÇÃO CONVESCOTE

Secretário de VG e outros são inocentados em ações sobre desvios

O magistrado ressaltou a insuficiência das provas ao negar o pedido de condenação

Lucielly Melo

Duas ações oriundas da Operação Convescote, que tem entre os réus o secretário de Fazenda de Várzea Grande, Marcos José da Silva, foram julgadas improcedentes por insuficiência de provas.

As sentenças, publicadas nesta quinta-feira (4), foram assinadas pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas.

A Operação Convescote apurou supostos desvios no Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) e na Assembleia Legislativa, através dos convênios celebrados com a Fundação de Apoio ao Ensino Superior Estadual (Faespe).

Em dos processos, investigou-se os indícios do envolvimento da empresa J. Carias da Silva Neto EPP, que não teria prestado os serviços em um convênio avaliado em R$ 239.250,00. Também constam no polo passivo: Jocilene Rodrigues de Assunção, Marco Antônio de Souza, Elizabeth Aparecida Ugolini, Lázaro Romualdo Gonçalves de Amorim, Sued Luz e José Carias da Silva Neto.

Já na segunda demanda, o MP acionou Marcos José juntamente com Jocilene Rodrigues de Assunção, Lázaro Romualdo Gonçalves de Amorim, Marco Antônio de Souza, Marcelo Catalano Correa, Franciele Paula da Costa e Sued Luz por supostos desvios de R$ 247.195.00 por meio da empresa F. P. da Costa EPP.

Em ambos os processos, o magistrado concluiu que as provas produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a prática de improbidade administrativa.

O próprio Ministério Público reconheceu, em sede de alegações finais, que o ponto crucial das investigações foi a possível ausência de prestação de serviços, cujo ilícito não foi comprovado.

De acordo com o magistrado, embora os documentos apontem indícios de irregularidade num contexto mais amplo da operação, eles “não trazem prova conclusiva quanto ao núcleo fático central para a condenação pretendida”.

“Destarte, examinando os autos, verifico que eventual condenação seria fundamentada exclusivamente nas evidências colhidas no âmbito extrajudicial, evidências essas que não foram confirmadas em Juízo, posto que os demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório judicial não são suficientes para demonstrar que os servidores públicos demandados tenham, efetivamente, se enriquecido ilicitamente”, destacou Marques.

Desta forma, o juiz concluiu que a ausência de prova segura impede o reconhecimento de qualquer prejuízo aos cofres públicos.

“Assim sendo, uma vez que os indícios colhidos durante a fase inquisitiva utilizados para embasar a propositura da ação não se confirmaram na fase judicial, a condenação pretendida não merece prosperar”.

VEJA ABAIXO AS SENTENÇAS: