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Cuiabá, 02 de Janeiro de 2026

Justiça Estadual Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2025, 12:37 - A | A

Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2025, 12h:37 - A | A

EM VÁRZEA GRANDE

Prefeitura recorre, mas Deosdete mantém Locar na coleta de lixo

O desembargador não viu nenhum vício que pudesse ser sanado na decisão liminar proferida por ele anteriormente

Lucielly Melo

O desembargador Deosdete Cruz Júnior, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou o recurso da Prefeitura de Várzea Grande e manteve a Locar Saneamento Ambiental Ltda na coleta de lixo.

A nova decisão foi proferida na terça-feira (30), durante o recesso do Judiciário.

No último domingo (28), em regime de plantão, Deosdete atendeu o pedido liminar da empresa para mantê-la na prestação dos serviços, evitando que a Prefeitura celebrasse a contratação emergencial, sem processo licitatório, com o Consórcio Pantanal.

O Município ingressou com embargos de declaração, alegando que o magistrado não levou em consideração a existência de um inquérito civil instaurado pelo Ministério Público para apurar possíveis irregularidades no contrato com a Locar.

Citou, também, as notificações recomendatórias expedidas pelo MP para o referido contrato fosse rescindido.

A Prefeitura ainda ressaltou o termo extrajudicial firmado entre as partes, no qual se pactuou o encerramento contratual para esta quarta-feira (31).

Deosdete não viu nenhum vício que pudesse ser sanado na decisão liminar proferida por ele anteriormente.

Ele reforçou que atendeu o pedido da empresa após concluir que os serviços de coleta de lixo são considerados essenciais e que a rescisão contratual causaria riscos à saúde pública, ao meio ambiente e à confiança institucional no planejamento administrativo do próprio município.

Conforme Deosdete, as alegações relacionadas às eventuais irregularidades no contrato com a Locar e à contratação emergencial exigem dilação probatória que extrapolam a jurisdição de plantão do TJMT.

“Neste contexto, o fato de a decisão não ter se debruçado de forma minuciosa sobre documentos como notificações do Ministério Público ou termos de ajustamento não configura omissão, mas sim deliberação consciente do julgador de que tais elementos não eram imprescindíveis à formação do juízo de urgência”, destacou.

“É importante frisar que a tutela provisória concedida em sede do recesso forense tem caráter eminentemente cautelar e instrumental, não significando, em absoluto, reconhecimento da validade ou da ilegalidade de quaisquer dos contratos discutidos”, completou.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: