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Cuiabá, 06 de Maio de 2025

Justiça Estadual Segunda-feira, 05 de Maio de 2025, 07:26 - A | A

Segunda-feira, 05 de Maio de 2025, 07h:26 - A | A

CONTRATO COM ONG

Por falta de conduta desonesta, TJ nega condenar Juarez e Savi

O colegiado destacou que provas genéricas não atestam a intenção de causar lesão ao erário

Lucielly Melo

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não constatou conduta desonesta por parte do deputado federal Juarez Costa e do ex-parlamentar Mauro Savi e negou condená-los por fatos que ocorreram há 16 anos.

A decisão colegiada foi publicada no último dia 25.

O pedido de condenação partiu do Ministério Público, que relatou irregularidades num convênio celebrado pelo Município de Sinop com a Organização Não Governamental Vale do Teles Pires, conhecida por Casa de Amparo do Tio Mauro, na época em que Juarez Costa era prefeito da cidade, em 2009.

Segundo o MP, a ONG, que tinha Mauro Savi como diretor e Leonardo Fuga como diretor-geral, foi contratada sem licitação e não prestou contas dos recursos públicos recebidos pela Prefeitura.

Após ter a inicial julgada improcedente na primeira instância, o MP recorreu ao TJMT, alegando que os acusados agiram com dolo e que Juarez liberou verba pública, de forma indevida, causando danos ao erário. Assim, pleiteou pelo ressarcimento de R$ 30.547,05.

A câmara julgadora, no entanto, destacou que o conjunto de provas não revela a prática de improbidade administrativa.

O relator, desembargador José Luiz Leite Lindote, apontou a ausência de demonstração de que os acusados agiram com o objetivo de ocultar as alegadas irregularidades.

Conforme Lindote, “ainda que possa haver algumas irregularidades na prestação de contas, tal fato, por si só, não configura a figura dolosa do agente público, já que “o propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé””.

“Vale dizer, que os atos ímprobos são mais do que simples atos ilegais já que têm a qualificador, isto é, o espírito de desprezo à coisa pública e aos seus princípios e normas éticas, circunstância que causa lesão aos cofres públicos e/ou enriquecimento ilícito do autor do fato e de terceiros”, completou.

Assim, a câmara firmou entendimento de que “provas insuficientes ou genéricas não configuram tal intenção desonesta”.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: