A juíza Alethea Assunção Santos, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, condenou quatro servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema) pelo crime de peculato-desvio e impôs a perda da função pública.
Foram condenados João de Deus Correia da Silva, Odilio Jesus da Silva Vieira, Carlos Roberto Pires Cesario e Carlos Henrique Modesto da Silva.
Além da perda do cargo público, a magistrada ainda condenou João de Deus, Odilio e Carlos Roberto a 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 16 dias-multa. As penas, porém, foram substituídas por duas restritivas de direito.
Com relação à Carlos Henrique Modesto da Silva, a juíza o condenou a 3 anos e 10 meses de reclusão, além de 18 dias-multa. Como o réu é reincidente no crime, ela deixou de flexibilizar a pena.
Consta nos autos que os servidores desviaram combustíveis que deveriam ser usados nas embarcações destinadas à fiscalização da pesca no período de defeso da piracema em Mato Grosso. Os fatos ocorreram entre 2011 e 2012 e resultaram na deflagração da Operação Natureza.
Testemunhas confirmaram que os motores das embarcações, apesar de inoperantes, eram usados para justificar o consumo de combustível, como se estivessem sendo abastecidos.
Assim, a magistrada concluiu que o caso “evidencia a vontade livre e consciente de desviar recursos públicos para finalidade diversa daquela prevista, afastando, por completo, qualquer possibilidade de enquadramento na modalidade culposa do delito”.
“No caso em exame, embora não seja possível precisar com exatidão a quantidade de vezes que cada réu praticou os delitos, é certo que os desvios ocorreram em diversas ocasiões, conforme demonstram os autos, entre os anos de 2011 e 2012, período em que todos os acusados subtraíram expressivas quantias de combustível”, destacou a magistrada.
Como ficou demonstrado que os acusados usaram da função pública para cometer o crime, causando prejuízos ao erário, Alethea os condenou à perda do cargo público.
“Portanto, diante da gravidade dos fatos, da natureza do crime cometido e da comprovação de sua prática em prejuízo da Administração Pública direta, é imperiosa a decretação da perda do cargo público ocupado pelos réus, como medida de salvaguarda da moralidade administrativa e da confiança pública”, consta na sentença.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: