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Cuiabá, 01 de Janeiro de 2026

Justiça Estadual Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025, 09:15 - A | A

Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025, 09h:15 - A | A

INCONSTITUCIONALIDADE ANULADA

Mudança de tese no STF faz TJMT rever julgado e validar Tacin

Com a decisão, a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Tacin em Mato Grosso foi considerada improcedente

Lucielly Melo

Após mudança de entendimento na Suprema Corte, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) fez juízo de retratação e validou a cobrança de taxa de combate a incêndio, a chamado Tacin, para custear os serviços oferecidos pelo Corpo de Bombeiros.

A decisão foi publicada no mês passado e tem efeitos imediatos.

Trata-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso (FIEMT) contra o artigo 100 da Lei Estadual nº 4.547 de 28 de dezembro de 1982 (redação dada pela Lei nº 9.607, de 23 de dezembro de 2008). Em 2021, quando o processo foi julgado, a norma acabou sendo declarada inválida por vício material. Na época, o TJMT – em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) – entendeu que o serviço é essencial e que deveria ser custeado através da arrecadação de imposto, e não da criação de taxas.

Contudo, em março deste ano, o STF mudou de entendimento ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1417155, com repercussão geral (Tema 1.282), validando a cobrança do Tacin.

Diante da alteração na jurisprudência, o relator, desembargador Márcio Vidal, viu necessidade de readequar a decisão, “até porque, o novo entendimento consolidado pela Suprema Corte impõe sua aplicação obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário”.

Sendo assim, ele votou para julgar a ADI improcedente.

“Primeiro, porque é legítima a cobrança de taxa, pelo ente público estadual, do serviço de combate a incêndio, conforme delineado pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante supracitado”.

“Segundo, porque, não se tratando de imposto, é plenamente possível a instituição de taxa mediante lei ordinária, sendo dispensável, portanto, a edição de lei complementar sobre a matéria”, completou.

Ao final, ele declarou a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão vinculante, para que seja autorizada a aplicação, uma vez que os efeitos são imediatos.

Os demais membros do colegiado votaram conforme o relator.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: