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Cuiabá, 19 de Julho de 2025

Justiça Estadual Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, 08:58 - A | A

Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, 08h:58 - A | A

ANPP

MP questiona, mas juíza mantém ação sobre fraudes arquivada

A magistrada afirmou que seria incabível a interferência no ato do Juízo de Execuções Penais, que já havia extinguido o processo após reconhecer o cumprimento do ANPP celebrado pelo réu

Lucielly Melo

A juíza Alethea Assunção Santos, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, arquivou definitivamente a ação penal que investigou um suposto esquema de fraudes em cartório.

A magistrada afirmou que seria incabível a interferência no ato do Juízo de Execuções Penais, que já havia extinguido o processo após reconhecer o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado pelo réu.

A decisão foi publicada nesta quinta-feira (17).

O empresário Jober César Dalmolin, acusado de cometer as alegadas fraudes, firmou um ANPP, confessou os fatos e se comprometeu a pagar as dívidas tributárias e cerca de R$ 50 mil em prestação pecuniária.

A defesa juntou nos autos principais a sentença do Juízo da Execução Penal, que declarou extinta a punibilidade pelo cumprimento do acordo, para que o processo original fosse arquivado.

O MP, por sua vez, requereu a apresentação de documentos comprobatórios, alegando que o Juízo da Execução não teria competência para extinguir a punibilidade no feito, mas tão somente fiscalizar o acordo.

Para a magistrada, embora não exista um entendimento pacificado quanto à competência para extinguir a punibilidade do investigado por conta do ANPP, a reanálise da referida decisão “resultaria em dispêndio desnecessário de tempo e recursos, ocasionando prejuízo ao mencionado princípio da eficiência”.

Além disso, Alethea destacou que a extinção do processo foi deferida após o parecer do membro o MP atuante no Juízo de Execução Penal, que entendeu que as cláusulas do acordo foram cumpridas.

“Outro ponto relevante a ser destacado é que o Juízo da Execução Penal – competente para fiscalizar o cumprimento do acordo de não persecução penal – em consonância com o Ministério Público que atua naquela unidade, entendeu estarem cumpridas as condições, o que resultou na decretação da extinção da punibilidade, conforme já mencionado. Ou seja, se o juízo fiscalizador reconheceu o adimplemento do acordo, não cabe a outro juízo contrariar tal entendimento – o qual, inclusive, aparentemente já se encontra transitado em julgado –, sob pena de usurpação de jurisdição”, frisou a juíza.

Na visão da magistrada, na verdade, há uma divergência de entendimentos entre os próprios membros do MP, “eis que aquele que atua junto à Execução Penal foi claro ao afirmar que houve o integral cumprimento das condições acordadas, o que reforça, ainda mais, que não cabe a este Juízo intervir no caso concreto”.

“Portanto, é certo que deve permanecer incólume a sentença que extinguiu a punibilidade ante o integral cumprimento do acordo de não persecução penal, não competindo a este Juízo invalidar decisão já transitada em julgado proferida pelo juízo com competência para fiscalização da benesse”, decidiu a juíza.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: