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Cuiabá, 27 de Janeiro de 2026

Justiça Estadual Terça-feira, 27 de Janeiro de 2026, 08:00 - A | A

Terça-feira, 27 de Janeiro de 2026, 08h:00 - A | A

"FICÇÃO JURÍDICA"

Juíza proíbe Estado de cobrar Fethab na transferência de gado

A magistrada explicou que nessas operações não incidem tributos, a fim de justificar a concessão de possíveis benefícios fiscais

Lucielly Melo

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, proibiu o Estado de Mato Grosso de cobrar dos produtores rurais as contribuições ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab) e ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense (INPEC) nas operações interestaduais de transporte de gado bovino entre propriedades pertencentes ao mesmo titular.

A decisão foi publicada no último dia 23.

Trata-se de uma ação de inexistência de relação jurídico-tributária movida pela Associação dos Fazendeiros do Vale do Araguaia e do Xingu (ASFAX), que contestou a cobrança da taxa, uma vez que a mera transferência de gado entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador de ICMS. Sendo assim, defendeu que, se não há incidência de tributo, não haveria contrapartida por parte do Estado que justificasse a cobrança das contribuições.

Por sua vez, o Estado defendeu a legalidade das contribuições, por entender que constituem condição para fruição de benefícios fiscais, como o diferimento do ICMS nas operações internas.

A magistrada considerou as cobranças indevidas. Isso porque na operação específica não é um evento tributável pelo ICMS. Assim, “não há, e nem poderia haver, qualquer benefício fiscal de diferimento, suspensão ou isenção de ICMS a ser concedido pelo Estado do Mato Grosso”.

“A tentativa de vincular a exigência da contribuição em uma operação não tributável quebra a lógica do sistema de contrapartida. O contribuinte é compelido a pagar uma exação sobre uma operação para a qual não recebe absolutamente nenhuma vantagem fiscal em troca”.

“A facultatividade, nesse contexto, torna-se uma ficção jurídica. O produtor rural não está "optando" por pagar; ele está sendo coagido a fazê-lo para poder exercer seu direito de propriedade, ou seja, para poder movimentar seus próprios bens entre seus estabelecimentos”, completou Vidotti.

Ainda conforme a decisão, o argumento do Estado de que as contribuições são facultativas não se sustenta, uma vez que os produtores rurais acabam obrigados a pagarem as taxas, já que a emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA é condicionada ao pagamento dos valores.

“Estender a exigência de contribuições a operações interestaduais atípicas, sobre as quais não incide o imposto e, por conseguinte, não se aufere qualquer benefício, desnatura o instituto e o converte em um tributo inconstitucional”, reforçou a juíza.

Desta forma, ela julgou a ação procedente, proibindo o Estado de exigir as contribuições, bem como de condicionar a emissão da GTA ao pagamento das taxas.

VEJA ABAIXO A SENTENÇA: