Por falta de provas, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou condenar o presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Sérgio Ricardo, e o ex-deputado estadual, Mauro Savi, a devolverem mais de R$ 10 milhões por supostos desvios na Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
O magistrado entendeu que a mera posição de comando ocupada por agentes públicos não pode, por si só, servir para presumir ato de improbidade administrativa.
A sentença absolutória foi publicada nesta quinta-feira (29).
A ação apurou a existência de um esquema fraudulento na ALMT, que ficou conhecido como “Máfia das Gráficas”, envolvendo a contratação da Gráfica Print Industria e Editora Eireli. Segundo a acusação do Ministério Público, os materiais de papelaria, mesmo após terem sido pagos pela Assembleia, nunca foram entregues. Os fatos teriam ocorrido em 2010, quando Savi era presidente da Mesa Diretora e Sérgio Ricardo foi quem foi quem autorizou os pagamentos.
O MP embasou o processo com a delação premiada do ex-presidente da Assembleia, José Geraldo Riva, que revelou que os desvios ocorriam para pagamento de propina aos deputados estaduais, financiamento de campanhas eleitorais e para compra de votos para eleições da Mesa Diretora.
Porém, ao analisar o mérito da ação, o magistrado não encontrou provas de que Sérgio Ricardo e Mauro Savi teriam, de fato, participado do esquema. Ele ressaltou que as informações delatadas por Riva não foram corroboradas por outros elementos probatórios.
Além disso, Bruno Marques explicou que o simples fato de os acusados terem exercido posições hierárquica e terem solicitado ou autorizado pagamentos relacionados ao contrato, não significa que cometeram dolo em lesar o erário, “pois tais atos integram o escopo ordinário das atribuições administrativas e financeiras do cargo”.
“Ocorre que, no caso em análise, como já exposto, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, não foram capazes de corroborar, de maneira autônoma e independente, as declarações prestadas pelo colaborador José Geraldo Riva no tocante à suposta participação dos réus Mauro Luiz Savi e Sérgio Ricardo de Almeida”.
“Ademais, mister se faz assentar que mera posição hierárquica ocupada pelo agente público não pode, por si só, servir de fundamento para inferir dolo específico, tampouco permite presumir conhecimento prévio da existência de fraude, sob pena de inadmissível responsabilização objetiva, incompatível com a natureza sancionatória da ação de improbidade”, reforçou o juiz.
A sentença ainda frisou que não houve produção de prova documental que demonstrasse a troca de mensagens, reuniões de tratativas, assinaturas de documentos ou qualquer ato que demonstrasse que os ex-deputados concordaram com as alegadas fraudes.
“Tampouco foi produzida prova bancária, contábil ou documental que evidencie trânsito de valores, repasses clandestinos ou qualquer conduta que permita estabelecer nexo concreto entre os réus e o alegado desvio de recursos públicos para pagamento de “mensalinho””.
Assim, julgou improcedente o pedido de condenação.
Conforme a sentença, a Gráfica Print e seu representante Jorge Luiz Martins Defanti fizeram acordo de não persecução cível no decorrer do processo, em troca de terem a ação extinta. Os valores superam R$ 2,5 milhões.
VEJA ABAIXO A DECISÃO:




