A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que a indicação de ato ímprobo por parte do juízo não viola o contraditório e nem configura inovação indevida.
Sob essa tese, o colegiado manteve o processo que exige o ressarcimento de R$ 8.462.000,00 por irregularidades num contrato da Secretaria Estadual de Saúde (SES-MT) com o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde (IPAS), para a gestão do Hospital Metropolitano de Várzea Grande.
O acórdão foi publicado no último dia 25.
Nos autos, são réus: o ex-secretário estadual, Pedro Henry, o advogado Edmilson Paranhos de Magalhães Filho e o IPAS.
Através de agravo de instrumento, o IPAS alegou que a decisão que saneou o processo fez uma qualificação jurídica dos acusados como ato doloso de improbidade administrativa, sendo que os autos, até então, tramitava sob o rito da Lei de Ação Civil Pública, não sendo imputado pelo autor da demanda, o Ministério Público, práticas ímprobas.
Desta forma, pleiteou no TJMT que fossem desconsideradas as alegadas condutas e que o processo declarado prescrito.
As alegações não foram aceitas pelo relator, desembargador Márcio Vidal.
O magistrado observou que a petição inicial do MP deixou claro que os fatos configuram, em tese, atos de improbidade administrativa.
“Tais elementos apontam, de forma suficiente, para a possível ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa, apto a ensejar o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória”, frisou o desembargador.
Vidal concluiu que não há qualquer violação à legalidade ou cerceamento de defesa que justifique a reforma da decisão.
“O Juízo singular, ao fixar o ponto controvertido e indicar que o ato ímprobo supostamente praticado seria o previsto no art. 10, da Lei n. 8.429/1992, não inovou indevidamente, tampouco alterou o regime jurídico da demanda. Apenas deu enquadramento jurídico aos fatos narrados, conforme lhe compete no exercício da função jurisdicional”.
“Ressalto que, no processo civil contemporâneo, a qualificação jurídica dos fatos não vincula o autor da ação, mas sim o juízo, que poderá atribuir aos fatos a subsunção normativa que lhe parecer mais adequada, sem que isso importe em julgamento extra petita, desde que respeitados os limites objetivos da demanda”, completou.
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