O juiz da 1ª Vara Cível de Cuiabá, Márcio Aparecido Guedes, negou bloquear R$ 1,1 milhão e confiscar a frota do Grupo Viação Juína, por ser incabível a adoção de medidas coercitivas, típicas de execução, nos autos da recuperação judicial.
A decisão foi publicada nesta quinta-feira (10).
Com dívidas de R$ 67,3 milhões, o grupo, que atua no ramo do transporte coletivo intermunicipal, entrou em recuperação e teve os ônibus e demais veículos declarados como essenciais às atividades empresariais.
A credora, Norte Rental Comercial Automotores Ltda, alegou nos autos que a empresa TIM Transportes Irmãos Machado LTDA, que integra o conglomerado, teria descumprido uma decisão, que determinava o pagamento das parcelas que venceram após o ajuizamento da RJ, relacionadas aos contratos de locação de caminhões.
Assim, pleiteou pela reintegração de posse dos bens e o bloqueio de R$ 1.180.314,04.
Segundo o magistrado, o chamado "stay period" – medida que suspende as ações de execuções e constrições – pode alcançar as medidas possessórias e ações movidas por titulares de créditos extraconcursais – que é o caso retratado – quando verificada a essencialidade dos bens para a continuidade das operações da empresa devedora.
Ele explicou que a expropriação dos bens requeridos pela credora, durante a “blindagem”, viola o princípio da preservação da empresa e esvazia a finalidade do instituto da recuperação judicial.
“Ainda que os créditos oriundos de contratos com cláusula de reserva de domínio, como é o caso, não se submetam aos efeitos da recuperação judicial e garantam ao credor o exercício pleno de seus direitos reais, o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 expressamente veda, durante o stay period, a retirada dos bens de capital essenciais ao funcionamento da atividade da empresa em recuperação”, reforçou.
Ele frisou que a manutenção da posse dos bens pela devedora não implica em uso gratuito e que a empresa deveria arcar com a obrigação de pagar as contraprestações pactuadas nos contratos de locação. Todavia, o pleito de bloqueio de bens não merece acolhimento.
“O que se observa, no presente caso, é a tentativa de promover atos de natureza executiva diretamente nos autos principais da recuperação judicial, porém o processo recuperacional não possui natureza jurídica executiva”.
“Ademais, é a competência do juízo da execução, no curso de processo próprio, julgar a viabilidade de medidas coercitivas, com a devida provocação ao juízo recuperacional para manifestação sobre a essencialidade do bem que possa ser atingido. Fora desse contexto processual, não se revela admissível a decretação direta de medidas constritivas nos autos da recuperação judicial, sob pena de se suprimir o devido processo legal e as regras específicas que regem o processo executivo”, completou.
A recuperação
O grupo que é formado pelas empresas Viação Juína Ltda, Tim Transportes Irmãos Machado Ltda e Expresso Juína Ltda ME, iniciou as atividades no setor de carga e serviços de fretamento, mas expandiu os negócios e passou a operar também no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Contudo, a partir de 2019, passou a sofrer de colapso financeiro, após o Estado de Mato Grosso e Agência de Regulação dos Serviços Públicos (Ager) admitirem contratações “precárias” de empresas de excursão, que não teriam os mesmos investimentos e expertise do Grupo Viação, que acabou perdendo o espaço no transporte rodoviário.
Além disso, o grupo culpou as chuvas e a falta de pavimentação pelos prejuízos sofridos nos ônibus, o que teriam causado o aumento nos gastos com a manutenção da frota. Assim, as empresas requereram a concessão do processo recuperacional para superarem a crise.
VEJA ABAIXO A DECISÃO: