O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, mandou penhorar parte dos proventos dos servidores públicos Carlos Marino Soares da Silva e Antônio Garcia Ourives, que foram condenados a ressarcir R$ 20.973.983,99 ao erário.
Na decisão publicada nesta quarta-feira (21), o magistrado afirmou que a impenhorabilidade sobre salários e aposentadorias não é um direito absoluto e pode ser flexibilizado.
Os agentes tributários foram condenados num processo que confirmou a existência de um esquema fraudulento de sonegação fiscal, que beneficiou o Frigorífico Adivis Ltda e o Frigorífico Água Boa Ltda, com a inclusão das empresas no Regime Especial para Recolhimento de ICMS.
Os autos estão na fase de execução de sentença. Como não foram localizados bens suficientes para pagar a condenação, o Ministério Público requereu a penhora contra os proventos dos servidores – o que foi acatado pelo juiz.
Segundo Bruno Marques, a impenhorabilidade, que garante proteção dos salários, subsídios, remunerações e dos proventos de aposentadoria, destinadas para o sustento do devedor e de sua família, não é um direito absoluto.
Carlos Marino Soares da Silva ainda é servidor ativo. No caso de Antônio Ourives, ele terá uma parcela de sua aposentadoria confiscada.
“Em verdade, a impenhorabilidade não pode ser utilizada como um salvo conduto para o devedor deixar de arcar com suas obrigações, motivo pelo qual a Jurisprudência pátria tem admitido a penhora em percentual de até 30% (trinta por cento), desde que não comprometa a subsistência familiar do devedor”, frisou o magistrado.
A execução forçada, conforme explicou o juiz, tem o objetivo de fazer com que o condenado cumpra com sua obrigação, ainda que seja mediante a retirada de parte de seu patrimônio.
Desta forma, determinou o bloqueio de 10% sobre os proventos dos servidores, cujos valores deverão ser transferidos diretamente para a conta bancária do Estado de Mato Grosso.
Isso se justifica por causa “do elevado valor do crédito exequendo — superior a vinte milhões de reais —, de modo que o depósito direto em conta judicial vinculada ao Juízo inviabilizaria, por prazo indefinido, o arquivamento definitivo da presente execução, contrariando os princípios da celeridade, economicidade e racionalidade na condução do feito”.
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