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Cuiabá, 14 de Maio de 2025

Justiça Estadual Terça-feira, 13 de Maio de 2025, 14:16 - A | A

Terça-feira, 13 de Maio de 2025, 14h:16 - A | A

DÉBITOS FISCAIS

Juiz exige certidões negativas para conceder RJ a pecuaristas

O magistrado se baseou na jurisprudência do STJ e do TJMT após a entrada da Lei 14.112/2020, que aumentou o prazo para a renegociação das dívidas tributárias

Lucielly Melo

O juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, condicionou a aprovação do plano de recuperação judicial de dois pecuaristas à apresentação de certidões negativas de débitos fiscais.

A decisão, publicada nesta terça-feira (13), deu o prazo de 30 dias para que a ordem seja cumprida, sob pena de suspensão do processo.

Em processo recuperacional desde 2023, os pecuaristas Cassio Luiz de Aquino Nunes e Cassio Luiz de Aquino Nunes Filho, que atuam em Poconé (a 100 km de Cuiabá), buscam se reerguer após o acúmulo de pouco mais de R$ 2 milhões em dívidas.

Após a Assembleia-Geral de Credores, o administrador judicial manifestou-se favorável à homologação com base no cram down – instituto que permite a homologação do plano, ainda que a proposta tenha sido rejeitada por alguns dos credores.

Por sua vez, o Ministério Público foi favorável à homologação, desde que os devedores comprovem o pagamento e negociação dos débitos fiscais, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O magistrado concordou.

De acordo com Guedes, assim como a Terceira Turma do STJ, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) também tem reafirmado que é válida a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da RJ.

Essa regra foi acentuada pela Lei 14.112/2020 (nova Lei de Recuperação Judicial), que aumentou para 10 anos o prazo de parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação. Assim, a Justiça não tem mais considerado apenas os princípios da função social e da preservação da empresa para a concessão da RJ.

“Portanto, não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa veiculados no artigo 47 da Lei 11.101/2005, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo artigo 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável à sua efetividade e ao atendimento a tais princípios”, destacou o magistrado.

“Diante do exposto, defiro o pedido e DETERMINO intimação do grupo recuperando para que apresente as certidões previstas no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 no prazo de 30 (trinta) dias) sob pena de suspensão do processo”, decidiu.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: