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Cuiabá, 08 de Junho de 2025

Justiça Estadual Sábado, 18 de Março de 2023, 11:21 - A | A

Sábado, 18 de Março de 2023, 11h:21 - A | A

VENDA DE CONSÓRCIOS FALSOS

Juiz considera prisão desproporcional e concede liberdade a acusado

O caso é objeto da Operação Fake Promises, que foi deflagrada para investigar a suposta organização criminosa que aplicava os golpes em Cuiabá

Lucielly Melo

O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, determinou a soltura de Kaio Tanaka Kanegar, acusado de se envolver num esquema de venda de consórcios falsos de imóveis e veículos.

A decisão, proferida nesta sexta-feira (17), no entanto, manteve a prisão dos outros réus: Gabriel Figueiredo e Souza, Jhon Mayke Teixeira de Souza, Bruno Henrique Queiroz e Marcelo Roberto Alves da Silva.

Todos foram presos em janeiro passado, quando a Operação Fake Promises foi deflagrada para investigar a suposta organização criminosa que aplicava os golpes em Cuiabá.

Os advogados Augusto Cézar Aquino Taques e Anderson Tanaka Gomes Fernandes, que representam a defesa de Kaio, peticionaram nos autos pelo relaxamento da prisão, alegando a inexistência de pressupostos autorizados para a manutenção da segregação, além de ressaltar os predicados pessoais, como réu primário e menoridade relativa (o acusado possui 18 anos).

O pleito foi atendido pelo magistrado. Na decisão, Jean Garcia ressaltou que, embora Kaio tenha de fato trabalhado na empresa MS Cred Consultoria, administrada por Jhon, há uma possibilidade de ele ter sido levado a erro, não havendo fortes indícios de que o acusado tenha colaborado na prática criminosa.

“Em reforço a este entendimento, tanto as informações dos autos quanto os documentos juntados pela defesa (...) sugerem que KAIO – que conta com 18 anos de idade – não movimentou pessoalmente valores, dissimulou a própria identidade ou constituiu pessoas jurídicas em seu nome. Assim sendo, é imperioso admitir que a apuração da eventual conduta criminosa em relação a este acusado ocorrerá de forma mais acurada durante a instrução processual, sendo desproporcional a manutenção de sua prisão preventiva”, disse o juiz, que aplicou algumas cautelares para substituir a prisão, como proibição de manter contato com os demais investigados e de manter o endereço residencial atualizado.

Por outro lado, o magistrado negou liberdade aos demais réus, por reconhecer que a ordem de prisão “se amparou em indícios concretos e suficientes de materialidade delitiva e autoria, bem como delineou a gravidade concreta do ilícito e demonstrou a necessidade da prisão preventiva para o acautelamento da ordem pública”.

“Em continuação, faz-se imperioso salientar que não sobrevieram aos autos quaisquer mudanças fático-jurídicas que ensejassem a alteração do entendimento do juízo originário quando da decretação da prisão, de modo que os fundamentos desta seguem vigendo”.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: