Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que os honorários fixados em sentença após o pedido de recuperação judicial, não se submetem aos efeitos do processo recuperacional.
A tese foi utilizada para confirmar a decisão que já havia imposto aos produtores rurais José Pupin e Vera Lúcia Camargo Pupin o dever de arcarem com honorários que foram declarados como créditos extraconcursais.
O acórdão foi publicado no último dia 23.
O casal ingressou com um agravo interno após o recurso especial ter sido barrado pela Vice-Presidência do TJMT, para que o caso fosse submetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Eles alegaram que o vínculo jurídico que originou a obrigação principal foi constituído antes do pedido de recuperação judicial. Destacaram que a ação de execução que deu origem aos honorários foi ajuizada em agosto de 2016, enquanto a RJ ocorreu somente em 2017.
Justificaram, ainda, que o pagamento dos honorários fora do plano de recuperação cria “uma situação injusta que favorece advogados em detrimento dos demais credores”.
Vice-presidente do TJ e relatora do agravo, a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho explicou que não há razões para modificar a decisão que barrou o recurso especial, mantendo a obrigação imposta aos produtores rurais.
Ela destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que o direito à percepção da verba sucumbencial nasce com a sentença.
No caso, o pedido de processamento da recuperação judicial ocorreu em 2017, mas o acórdão executado, que é o fato gerador do crédito discutido nos autos, se deu em novembro de 2022.
“Diante desse quadro, concluiu-se que o aresto objeto do recurso especial se encontra em conformidade com a orientação da Corte Superior, pois, para este caso, ambos os tribunais entenderam que os honorários advocatícios terão natureza extraconcursal se a sentença que os arbitrou (fato gerador) foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial”, pontuou a relatora.
“Dessa forma, verifica-se que os agravantes não trouxeram argumento algum capaz de modificar a decisão ora impugnada, sendo o caso de se manter a negativa de seguimento do recurso especial, em aplicação do Tema 1.051 da sistemática de recursos repetitivos”, completou.
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