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Cuiabá, 01 de Março de 2026

Justiça Estadual Domingo, 01 de Março de 2026, 07:50 - A | A

Domingo, 01 de Março de 2026, 07h:50 - A | A

DIREITO AUTÔNOMO

Execução de honorários não precisa tramitar na ação original

O colegiado entendeu que a execução dos honorários na ação original é facultativa, e não obrigatória

Lucielly Melo

O advogado tem o direito de optar pela via processual que considerar mais adequada para cobrar honorários sucumbenciais. A tese foi firmada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao decidir que a imposição judicial para que a execução ocorra exclusivamente nos autos principais viola a prerrogativa da advocacia.

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que a imposição judicial de execução de honorários sucumbenciais exclusivamente nos autos principais viola a prerrogativa da advocacia, que tem direito de cobrar a verba na via processual que achar mais adequada.

Um escritório de advocacia ajuizou um processo de execução de honorários de sucumbência fixada em ação coletiva. Porém, o Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, indeferiu a petição inicial, por entender que a execução deveria tramitar na própria ação de origem, extinguindo a ação.

Ao julgar o recurso do escritório contra a sentença, o desembargador Márcio Vidal explicou que embora o Código de Processo Civil estabeleça, como regra, que o cumprimento de sentença seja processado nos mesmos autos do processo de conhecimento, não há qualquer comando legal que proíba o magistrado de reconhecer a conveniência da execução em autos apartados.

Com base no Estatuto da Advocacia, Vidal destacou que o advogado tem autonomia para executar a verba honorária, permitindo a forma procedimental que melhor entender.

“Essa prerrogativa, de caráter pessoal e desvinculada do crédito titularizado pela parte representada, impede que o julgador imponha restrições não previstas em lei à via eleita pelo profissional, assegurando-lhe plena liberdade para definir a estratégia executiva mais adequada ao adimplemento da condenação”, pontuou o relator.

O magistrado ainda reforçou que a execução dos honorários na ação original é facultativa, e não obrigatória.

“Sob essa perspectiva, a lei, longe de engessar a forma de execução, atribui ao advogado o poder de escolher o meio processual mais adequado, a partir de sua avaliação técnica e da conveniência própria do caso concreto. Não há, portanto, espaço para que o provimento judicial substitua a vontade do advogado, sob pena de esvaziar o conteúdo normativo da autonomia assegurada pela legislação especial”.

Por isso, votou para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância.

A decisão foi unânime.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: