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Cuiabá, 02 de Maio de 2025

Justiça Estadual Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018, 15:43 - A | A

Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018, 15h:43 - A | A

OPERAÇÃO ARCA DE NOÉ

Ex-chefe de gabinete de Riva pega mais de 13 anos de prisão por desvios na AL

Além de Geraldo Lauro, ainda foram condenados o contador José Quirino Pereira e o técnico em contabilidade Joel Quirino Pereira, ambos a 11 anos e 8 meses de cadeia

Lucielly Melo

O juiz Marcos Faleiros, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, condenou o ex-servidor da Assembleia Legislativa, Geraldo Lauro, ex-chefe de gabiente do ex-deputado José Riva, a 13 anos e quatro meses de prisão, em regime fechado, pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro.

Além de ser condenado, Geraldo Lauro também terá que pagar 34 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínio vigente à época dos fatos.

A sentença é decorrente a três processos penais oriundos da Operação Arca de Noé, que investigou suposto esquema de desvios na Assembleia Legislativa entre os anos de 1999 e 2002.

O juiz ainda condenou o contador José Quirino Pereira e o técnico em contabilidade Joel Quirino Pereira, ambos a 11 anos e 8 meses de cadeia. Eles também deverão pagar 32 dias de multa.

Ainda em sua decisão, Faleiros absolveu a acusada Juracy Brito.

Devido ter firmado acordo de delação premiada, Nilson Roberto Teixeira teve sua punibilidade extinta como benefício.

Além disso, o magistrado decidiu por extinguir a punibilidade de Guilherme da Costa Garcia devido ao acusado possuir idade avançada, mais de 70 anos, o que faz reduzir o prazo prescricional.

Esquema na AL

Em uma das ações penais, o Ministério Público acusou o grupo de ter constituído uma empresa fantasma, a C. P. T. Almeida, somente para forjar operações com a Assembleia Legislativa e desviar mais de R$ 3,3 milhões.

De acordo com a denúncia, o saque dos cheques emitidos em favor da empresa eram efetuados diretamente no caixa do banco por representantes da AL, “...que, munidos do título de crédito previamente endossado (com assinatura falsificada) e do contrato social da empresa fictícia e inexistente denominada, faziam a provisão para os saques e compareciam à agência, onde efetuavam pessoalmente a retirada do dinheiro, ficando comprovado o desvio e a apropriação indevida de dinheiro público".

Os então deputados estaduais, José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo, considerados líderes da suposta organização criminosa, recorriam à Confiança Factoring para contraírem empréstimos a fim de pagar despesas pessoais ou dívidas de campanhas eleitorais.

Tais cheques nominais à C. P. T. Almeida, suposto fornecedor da Assembleia, eram encaminhados pelos próprios deputados para a factoring, onde eram trocados em dinheiro e posteriormente emitidos contra a conta corrente da AL e compensados ou sacados em prol da Confiança Factoring, "fechando-se assim o círculo criminoso de desvio e apropriação indevida de dinheiro público".

VEJA ABAIXO A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia nos Autos dos Processos nº. 16112-23.2009.811.0042; 16980-98.2009.811.0042; 16962-77.2009.811.0042), para o fim de:

1) CONDENAR:

- GERALDO LAURO, pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, c/c artigo 327, §2º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 71, também do Código Penal e artigo 1º, §1º da lei n. 9.613/98; na forma do artigo 71 (Fatos descritos nos Processos nº. 16112-23.2009.811.0042; 16980-98.2009.811.0042; 16962-77.2009.811.0042), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, no valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, pena que será cumprida em regime inicial FECHADO, devendo aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade.

- JOSÉ QUIRINO PEREIRA, pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, na forma do artigo 71, também do Código Penal e artigo 1º, §1º da lei n. 9.613/98; na forma do artigo 71 (Fatos descritos nos Processos nº. 16112-23.2009.811.0042; 16980-98.2009.811.0042; 16962-77.2009.811.0042), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses reclusão e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, pena que será cumprida em regime inicial FECHADO, devendo aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade.

- JOEL QUIRINO PEREIRA, pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, na forma do artigo 71, também do Código Penal e artigo 1º, §1º da lei n. 9.613/98; na forma do artigo 71 (Fatos descritos nos Processos nº. 16112-23.2009.811.0042; 16980-98.2009.811.0042; 16962-77.2009.811.0042), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses reclusão e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa no valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, pena que será cumprida em regime inicial FECHADO, devendo aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade.

2) ABSOLVER - JURACY BRITO, pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, c/c artigo 327, §2º, ambos do Código Penal e artigo 1º, §1º da lei n. 9.613/98 (Fatos descritos no Processo nº. 16980-98.2009.811.0042).

3) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado GUILHERME DA COSTA GARCIA, pela ocorrência da prescrição, diante de sua idade avançada (mais de 70 anos) que faz reduzir o prazo prescricional, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109 e 115, todos do CP. (Processos nº. 16112-23.2009.811.0042; 16980-98.2009.811.0042).

4) Em decorrência do benefício da delação premiada ofertada pelo acusado NILSON ROBERTO TEIXEIRA, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela superveniência de falta de uma das condições da ação penal (pela provável ocorrência da prescrição), nos termos do artigo 395, II do Código de Processo Penal. (Processos nº. 16112-23.2009.811.0042; 16980-98.2009.811.0042; 16962-77.2009.811.0042).

5) Revogo a decisão de suspensão do processo com relação ao acusado JOÃO ARCANJO RIBEIRO e determino o desmembramento dos autos para o prosseguimento da ação penal.

DISPOSIÇÕES FINAIS.

Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, dividindo-se as custas pelo número de réus condenados. Eventual causa de isenção poderá ser apreciada no juízo das Execuções Penais.

Não há bens apreendidos nestes autos.

Expeça-se Guia de Execução após decisão em segunda instância, na forma da jurisprudência do STF, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal.

Certificado o trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 2) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 3) Oficie-se ao TRE/MT.

Cuiabá/MT, 11 de setembro de 2018.

Marcos Faleiros da Silva

Juiz de Direito